ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1053165
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
- IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1448206/AL, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020.) Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. IMPETRAÇÃO UTILIZADA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando a decisão monocrática é proferida com fundamento em entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, nos termos da Súmula n. 568/STJ, sendo assegurada à parte a possibilidade de submissão da matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
2. É incabível a utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal quando já interposto recurso especial para veicular as mesmas teses, sobretudo diante da impossibilidade de manejo concomitante da ação constitucional para rediscutir matéria submetida à via ordinária.
3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de impugnar especificamente os fundamentos adotados na decisão agravada, não se admitindo a mera reprodução das razões anteriormente expendidas.
4. Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se d e agravo regimental em habeas corpus interposto por LUIZ ANTONIO DI ANGELO JUNIOR contra decisão em que não conheci do writ e assim relatei o caso (e-STJ fls. 630/631):
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUIZ ANTONIO DI ANGELO JUNIOR apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação n. 1500472-20.2023.8.26.0648.
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de furto qualificado, nos termos do art. 155, § 4º, II e IV, do Código Penal, bem como ao pagamento da quantia de R$ 2.950,00, a título de valor mínimo de indenização por danos materiais.
Irresignada, a defesa interpôs apelação, a qual foi integralmente desprovida pelo Tribunal de origem. Em síntese, a Corte estadual afastou a alegada ilicitude da busca
[trecho intermediário suprimido]
ordem de ofício, tendo em vista que esta medida advém de sua atuação própria e não em resposta à postulação das partes.
3. "Para se afirmar a inexistência de ilegalidade flagrante, a ensejar a concessão de habeas corpus de ofício, não se faz necessária fundamentação exauriente. Entender de modo contrário implicaria tornar inócuos, em âmbito penal, os pressupostos recursais, pois bastaria à parte, diante do não conhecimento do recurso, alegar que o seu objeto constitui ilegalidade flagrante, a fim de obrigar o órgão julgador a se manifestar sobre o tema." (EDcl no AgRg no REsp 1.390.204/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013.) 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1448206/AL, relatora Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 29/10/2020.)
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.