ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1053160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03400.14942., 00287.03603.03637.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. HABEAS CORPUS CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR EM WRIT ORIGINÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGADA INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula n. 691/STF, impetrado contra decisão de desembargador do Tribunal de origem que negara liminar em writ ali manejado.
2. O agravante responde a ação penal pela suposta prática do delito previsto no art. 147-B do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006, e do art. 242 da Lei n. 8.069/1990, em relação à qual foi oferecida e recebida denúncia pelo juízo de primeiro grau.
3. No habeas corpus originário, o Tribunal local, em decisão monocrática, indeferiu liminar sob o fundamento de que a denúncia apresentava narrativa fática com razoável individualização dos acontecimentos e que a análise aprofundada da suficiência da imputação demandaria instrução criminal, inviável na via estreita do habeas corpus.
4. O habeas corpus impetrado no Tribunal Superior foi liminarmente indeferido, por incidência da Súmula n. 691/STF, ao entendimento de que a matéria ainda não havia sido apreciada em definitivo pelo Tribunal de origem e ausente excepcionalidade apta a justificar a superação do verbete.
5. No agravo regimental, a defesa sustenta a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, em razão de alegada inépcia manifesta da denúncia e de ilegalidade na decisão liminar proferida no habeas corpus originário, pleiteando o sobrestamento da ação penal e, ao final, o trancamento do processo.
6. Em petição superveniente, a defesa noticia o julgamento de mérito do habeas corpus n. 5018976-97.2025.8.08.0000 pelo Tribunal de origem, com denegação da ordem, alegando que o acórdão apenas reiterou os fundamentos da decisão liminar anteriormente proferida.
II. Questão em discussão
7. A questão em discussão consiste em saber se é possível mitigar a Súmula n. 691/STF para permitir o
[trecho intermediário suprimido]
ao analisar o mérito da impetração, conforme anteriormente mencionado, consta fundamentação adequada para a mantença da decisão liminar anteriormente proferida, pois, repita-se, a decisão que recebeu a denúncia está devidamente fundamentada, foi proferida por autoridade competente e em observância ao devido processo legal, não havendo como reconhecer, liminarmente, qualquer nulidade flagrante ou constrangimento ilegal evidente (fl. 119).
Não bastasse isso, conforme pacífica jurisprudência desta Corte, em casos tais, para se reconhecer a alegada ausência de indícios de vinculação de um dos Recorrentes com as práticas delitivas narradas na denúncia (..) seria necessário, inevitavelmente, o aprofundado reexame do conjunto fático-probatório, providência descabida na via eleita (RHC n. 137.609/PR, relatora Ministro Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/06/2022, DJe de 01/07/2022).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.