DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YURI FRIAS VARELLA em que se aponta como ato c… — HC HC 1053160
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YURI FRIAS VARELLA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art.
- 242, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, este último em concurso formal por três vezes.
- Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia seria manifestamente inepta, sem descrição clara e individualizada das condutas, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14942, 3637
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de YURI FRIAS VARELLA em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5018976-97.2025.8.08.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos delitos capitulados no art. 147-B do Código Penal, na forma do art. 7º da Lei n. 11.340/2006; e no art. 242, caput, do Estatuto da Criança e do Adolescente, este último em concurso formal por três vezes.
Em suas razões, sustentam os impetrantes a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a denúncia seria manifestamente inepta, sem descrição clara e individualizada das condutas, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa.
Alegam que, quanto ao art. 147-B do Código Penal, a exordial imputou comportamentos genéricos e não situados no tempo, incluindo período anterior à vigência do tipo penal, entre 2018 e 2022, o que impediria a aferição da tipicidade formal e a defesa adequada.
Argumentam que, quanto ao art. 242 do Estatuto da Criança e do Adolescente, a denúncia é inepta por ausência de data, circunstâncias mínimas e identificação das armas, apoiando-se indevidamente em fundamentação per relationem a uma fotografia, além de conter erro material.
Defendem que o ato coator é ilegal por extrapolar a cognição sumária do exame liminar em Habeas Corpus, realizar pré-julgamento de mérito com análise probatória desfavorável ao paciente, incorrendo em excesso de linguagem, agravando sua situação e omitindo-se quanto ao exame específico da inépcia da denúncia.
Requerem, assim, liminarmente, o sobrestamento da Ação Penal n. 0001300-32.2023.8.08.0021. E, no mérito, o reconhecimento da inépcia da denúncia, ou, subsidiariamente, a declaração de ilegalidade do ato coator.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.