DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1053159
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRADE BERALDO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado: "AGRAVO EM EXECUÇÃO.
- Artigo 126 da LEP e Resolução nº 391/2021 do CNJ.
- Sentenciado já beneficiado com a remição pela aprovação no ENEM 2022.
- Impossibilidade de remição por aprovações sucessivas, no mesmo exame.
Resultado indicado
4 -Agravo Regimental não provido." (AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ANDRADE BERALDO, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao agravo em execução defensivo, nos termos do acórdão assim ementado:
"AGRAVO EM EXECUÇÃO. Remição por aprovação no ENEM PPL 2024. Artigo 126 da LEP e Resolução nº 391/2021 do CNJ. Sentenciado já beneficiado com a remição pela aprovação no ENEM 2022. Impossibilidade de remição por aprovações sucessivas, no mesmo exame. Decisão mantida. Recurso desprovido." (e-STJ, fl. 10).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal sofrido pela paciente em decorrência do indeferimento do pedido de remição de suas penas pela aprovação parcial no Enem - PPL/2024, em contrariedade com o art. 126 da LEP; a Resolução CNJ n. 391/2021.
Sustenta a nulidade do acórdão que apresentou novo fundamento para o indeferimento do pedido de remição, violando "o princípio da vedação de reformatio in pejus e o contraditório substancial, pois a tese de "aprovações sucessivas" sequer havia sido discutida na instância a quo."(e-STJ, fl. 4).
Afirma que não há, na legislação, limitação à remição sucessiva por estudo. Assevera, ainda, que o Enem de anos distintos são avaliações com fatos geradores distintos, não configurando o mesmo exame.
Requer, inclusive liminarmente, que seja reconhecido o direito do paciente à remição de pena pela aprovação parcial no Enem - PPL/2024, bem como "a anulação do Acórdão coator (reformatio in pejus indireta qualitativa)"(e-STJ, fl. 8).
É o relatório.
Decido.
De plano, cumpre reiterar a orientação pacificada por esta Corte - HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020 - e pelo Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de 20/2/2020 -, no sentido de que o habeas corpus não se presta a substituir o recurso próprio previsto no ordenamento jurídico.
A utilização do writ como sucedâneo recursal, portanto, impõe o seu não conhecimento, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício quando constatada a existência de flagrante ilegalidade ou de nulidade absoluta capaz de gerar manifesto constrangimento ilegal.
Assim, afastada a possibilidade de conhecimento do writ por se tratar de substitutivo recursal, passo à análise das razões da impetração, de forma a
[trecho intermediário suprimido]
que, na hipótese, o juiz das execuções criminais também se utilizou de tal fundamento, bem como consignou como óbice à concessão do benefício a ausência de fiscalização dos estudos pela unidade prisional.
3. Configura supressão de instância o exame por esta Corte do argumento defensivo no sentido de que o princípio da isonomia estaria sendo violado, uma vez que Tribunal a quo não se pronunciou sobre o tema.
4 -Agravo Regimental não provido."
(AgRg nos EDcl nos EDcl no HC n. 913.545/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 28/8/2024.)
No caso, não ho uve agravamento da situação do apenado, tendo a Corte de origem apenas mantido o indeferimento do benefício executório, embora se utilizando de fundamento diverso.
Nesse contexto, não constato flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem, de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.