DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELE DE CAMARGO contra julgado do TRIBUNAL … — HC HC 1053141
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELE DE CAMARGO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se do feito que a paciente é ré na Ação Penal n.
- 1500957-54.2024.8.26.0205, onde lhe é imputada a prática do crime de peculato, tipificado no artigo 312, caput, por três vezes, em continuidade delitiva (artigo 71, caput), ambos do Código Penal (e-STJ fl.
- A Corte de origem denegou a ordem do habeas corpus impetrado, mantendo o indeferimento das provas requeridas pela defesa (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MICHELE DE CAMARGO contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2301855-33.2025.8.26.0000).
Depreende-se do feito que a paciente é ré na Ação Penal n. 1500957-54.2024.8.26.0205, onde lhe é imputada a prática do crime de peculato, tipificado no artigo 312, caput, por três vezes, em continuidade delitiva (artigo 71, caput), ambos do Código Penal (e-STJ fl. 4).
A Corte de origem denegou a ordem do habeas corpus impetrado, mantendo o indeferimento das provas requeridas pela defesa (e-STJ fl. 12).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa:
a) Cerceamento de defesa pela violação do direito à ampla defesa e ao contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), decorrente do indeferimento de provas essenciais (perícia contábil e expedição de ofícios bancários) em crime de peculato, o que inviabilizou a aferição da materialidade, a contextualização da autoria e a contestação da confissão extrajudicial (e-STJ fls. 5-7).
b) O prejuízo decorrente do indeferimento das provas é presumido ("in re ipsa"), não sendo necessária sua demonstração concreta, uma vez que a violação de um princípio constitucional fundamental (ampla defesa) e a essencialidade da prova técnica em um crime financeiro implicam a privação de um meio legítimo para a defesa influenciar o convencimento do julgador e provar sua tese (e-STJ fl. 10).
Requer, ao final:
a) O deferimento da medida liminar para suspender o curso da Ação Penal até o julgamento final deste writ (e-STJ fl. 11);
b) No mérito, a concessão definitiva da ordem de habeas corpus para anular a Ação Penal n. 1500957-54.2024.8.26.0205,, a partir da decisão que indeferiu a produção das provas requeridas pela Defesa e determinar ao Juízo de primeira instância que proceda à produção das provas (perícia contábil e expedição de ofícios bancários), sob pena de nulidade (e-STJ fl. 11).
É o relatório.
Decido.
A Corte de origem fundamentou seu entendimento nos seguintes termos(e-STJ fls. 13-15):
Juízo de primeiro grau que indeferiu pedido de produção de provas - Alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa - Improcedente - Elementos informativos já constantes nos autos e prova oral a ser produzida em vindoura audiência que se mostram suficientes a esclarecer os pontos levantados pela Defesa - Correta a decisão que considerou a produção probatória impertinente e protelatória - Ordem denegada.
..
O pedido foi indeferido pelo d. juiz a quo nos seguintes termos: Os pedidos de realização de perícia técnica e de expedição de ofícios às instituições bancárias devem ser
[trecho intermediário suprimido]
FANTASMA. TIPICIDADE DA CONDUTA. PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO. ADEQUAÇÃO. PERSONALIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ATENUANTE. REPARAÇÃO DO DANO. REEXAME PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Segundo entendimento desta Corte, "O art. 400, § 1º, do CPP, autoriza o Magistrado a indeferir as provas que considerar irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, uma vez que é ele o destinatário da prova. Dessa forma, o indeferimento fundamentado da prova requerida pela defesa não revela cerceamento de defesa, quando justificada sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia" (AgRg no RHC n. 192.205/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
..
(AgRg no AREsp n. 2.146.725/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.