DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GONÇALVES SILVA … — HC HC 1053136
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GONÇALVES SILVA MONTEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (e-STJ fls.
- A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos da sentença (e-STJ fls.
- No presente writ, sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento pessoal, ao argumento de que o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não foi observado.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL GONÇALVES SILVA MONTEIRO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1507471-17.2025.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal (e-STJ fls. 141/146).
A Corte de origem negou provimento ao recurso defensivo, mantendo a condenação nos termos da sentença (e-STJ fls. 191/284).
No presente writ, sustenta a defesa a nulidade do reconhecimento pessoal, ao argumento de que o procedimento previsto no artigo 226 do Código de Processo Penal não foi observado.
Alega que a confissão judicial versou apenas sobre tentativa, nos termos do artigo 14, II, do Código Penal, pois o paciente teria sido impedido de consumar o delito por circunstância alheia à sua vontade.
Aduz, ainda, nulidade do depoimento prestado pelo genitor da vítima, por se tratar de testemunho indireto, somada à ausência da própria vítima em juízo, circunstâncias que comprometem a higidez da instrução e impõem o reconhecimento da nulidade.
Com isso, requer a concessão de liminar para suspender o processo. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade do julgamento, com o reconhecimento da confissão espontânea quanto à tentativa; a nulidade da oitiva do genitor da vítima; o reconhecimento da ausência de justa causa e o trancamento da ação penal. Subsidiariamente, postula a renovação dos atos instrutórios considerados viciados e a soltura imediata do paciente (e-STJ fls. 11).
É o relatório.
Decido.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Com efeito, a Terceira Seção desta Corte Superior estabeleceu diretrizes em relação às hipóteses de impossibilidade de impetração do habeas corpus substituto ou concomitante a recurso próprio, situação essa que se amolda ao caso vertente.
Eis o teor do seguinte precedente, cuja aplicação ao caso se dá com as devidas ressalvas às suas peculiaridades:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MANEJO CONCOMITANTE, CONTRA O ACÓRDÃO DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL, DA INICIAL DO PRESENTE FEITO E DE RECURSO ESPECIAL, A INDICAR A POSSIBILIDADE DE QUE A MATÉRIA ORA VENTILADA SEJA
[trecho intermediário suprimido]
os autos foram encaminhados ao setor de processamento de recursos em 11/11/2025, estando pendente de apreciação o recurso próprio manejado pela parte.
Consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o manejo do habeas corpus em substituição ou de forma concomitante a recursos previstos no ordenamento jurídico não se coaduna com a racionalidade do sistema recursal penal, salvo em hipóteses excepcionais, como as de manifesta ilegalidade ou teratologia, circunstâncias essas inexistentes no presente caso.
Ressalte-se que a apreciação ora realizada possui natureza estritamente perfunctória, limitando-se à admissibilidade da via eleita. Assim, a discussão das teses defensivas eventualmente deduzidas no writ poderá ser regularmente enfrentada na instância competente, mediante os meios processuais adequados, sem configurar reiteração indevida de pedido.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.