DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CARVALHO DE ANDR… — HC HC 1053130
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CARVALHO DE ANDRADE VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses em regime semiaberto como incurso nas sanções dos arts.
- 308 do Código de Trânsito Brasileiro e 331 do Código Penal, tendo sido declarada a segregação provisória na sentença condenatória.
- Alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem elementos concretos, afrontando a presunção de inocência e o direito de recorrer em liberdade.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3632, 3573, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EDUARDO CARVALHO DE ANDRADE VASCONCELOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 6 meses em regime semiaberto como incurso nas sanções dos arts. 308 do Código de Trânsito Brasileiro e 331 do Código Penal, tendo sido declarada a segregação provisória na sentença condenatória.
Alega que a prisão preventiva foi decretada e mantida sem elementos concretos, afrontando a presunção de inocência e o direito de recorrer em liberdade.
Aduz que existem laudos médicos que indicam transtornos mentais, requerendo perícia com base no art. 149 do Código de Processo Penal, e que o indeferimento do incidente viola a ampla defesa e o contraditório.
Assevera que a custódia impede o comparecimento ao IML em outro processo, obstando a produção da prova pericial necessária.
Afirma que o paciente respondeu ao feito em liberdade, é primário, possui residência fixa e trabalho. Ademais, pondera que o regime semiaberto imposto revela a desproporção da prisão cautelar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva. Subsidiariamente, pleiteia a realização de perícia de insanidade mental e a expedição de ofício ao Juízo de origem para viabilizar o exame.
É o relatório.
O pedido não pode ser apreciado.
A matéria aqui suscitada foi objeto do RHC conexo n. 217.689/PE, recentemente analisado com decisão de mérito publicada em 17/6/2025. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração de pedido, pois não é possível obter nova análise sobre o mesmo caso nesta instância, observados os limites que norteiam o exercício da jurisdição.
Esse é o sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRONÚNCIA TRANSITADA EM JULGADO. EXCESSO DE LINGUAGUEM. PRECLUSÃO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM HABEAS CORPUS ANTERIOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O presente habeas corpus, distribuído em 7/2/2024, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 815846, de minha relatoria, não conhecido em 13/7/2023, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos o mesmo acórdão (Agravo regimental no HC 5012307-33.2022.8.08.0000).
..
3. Assim, esta Corte já proferiu decisão acerca da irresignação da defesa, motivo pelo qual é incabível um novo pronunciamento.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 888.335/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 - grifo
[trecho intermediário suprimido]
ser aproveitada aqui, como prova emprestada, sob contraditório, tão logo haja laudo pericial definitivo apontando, de modo claro, a ausência de higidez mental do réu, seja à época dos fatos destes autos, seja por enfermidade superveniente que interfira na sua capacidade atual de compreensão e autodeterminação.
Portanto, não há preclusão sobre o tema; há, sim, insuficiência de lastro para a abertura de novo incidente neste momento processual.
À vista desse contexto, indefiro a instauração do incidente de insanidade mental, sem prejuízo de reexame, caso sobrevenham elementos técnicos novos, em especial o laudo do incidente já instaurado no feito nº 0000006-77.2024.8.17.5640.
Desse modo, não se constata nenhuma irregularidade a ser sanada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.