DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AGNALDO DA SILVA MARTINS (ou Aguinaldo da Silva… — HC HC 1053129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AGNALDO DA SILVA MARTINS (ou Aguinaldo da Silva Martins, fl.
- 10) condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de conduta descrita no art.
- 0000936-83.2016.8.26.0060, que tramitou na Vara Única da comarca de Auriflama/SP).
- O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em 6/8/2025, indeferiu, monocraticamente, o processamento da nova revisão criminal (Revisão Criminal n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de AGNALDO DA SILVA MARTINS (ou Aguinaldo da Silva Martins, fl. 10) condenado à pena de 9 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática de conduta descrita no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (Processo n. 0000936-83.2016.8.26.0060, que tramitou na Vara Única da comarca de Auriflama/SP).
O impetrante aponta como autoridade coatora o Desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em 6/8/2025, indeferiu, monocraticamente, o processamento da nova revisão criminal (Revisão Criminal n. 2245453-29.2025.8.26.0000), por identidade de objeto com revisão anterior (fls. 10/13).
Alega, em síntese, ilegalidade na negativa de processamento da revisão criminal e, por arrastamento, do recurso especial. Diz que indicou pontos importantíssimos que não haviam sido noticiados na primeira revisão (fl. 3). Sustenta que houve contrariedade à evidência dos autos, afirmando inexistir animus necandi, haver desistência voluntária. Menciona que as lesões foram leves, sem risco de vida, com alta da vítima no dia seguinte. Defende que deve ser excluída a qualificadora do recurso que dificultou a defesa da vítima, por inexistência de surpresa ou impossibilidade de defesa, e por a vítima ter entrado em luta corporal com o paciente. Aduz que é possível a desclassificação para o art. 129 do Código Penal, ou o reconhecimento do crime tentado simples com aplicação da redutora máxima de 2/3, a incidência do art. 15 do Código Penal e a consideração da violenta emoção.
Em caráter liminar e no mérito, pede a anulação do indeferimento do processamento da revisão criminal e a determinação de seu recebimento e julgamento; alternativamente, requer a anulação do indeferimento do processamento do recurso especial e a determinação de seu processamento.
Estes autos foram distribuídos a mim por prevenção.
É o relatório.
Este habeas corpus foi impetrado contra decisão terminativa, monocrática, proferida no Tribunal local, para a qual há previsão legal de interposição de recurso interno a ser submetido ao colegiado competente, na mesma instância.
Ora, ausente a interposição de agravo regimental a fim de submeter a decisão unipessoal e a questão ao órgão colegiado a quo, exaurindo a instância antecedente, não cabe a esta Corte Superior a análise da controvérsia.
A esse respeito, entre outros, os seguintes julgados: AgRg no HC n. 903.069/SP, Ministro Jesuíno Rissatto (Desembargador convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe 26/6/2024; AgRg no HC n. 659.332/RJ, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 16/2/2016, DJe 25/2/2016) - AgRg no AREsp n. 1.807.887/RJ, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 4/10/2021.
Por fim, a interposição de recurso especial contra decisão monocrática é inadmissível sem o esgotamento das vias ordinárias (AgRg no AREsp n. 2.878.649/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 4/7/2025).
Indefiro liminarmente a petição inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE DO WRIT COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. FALTA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPOSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DE PEDIDOS. VEDAÇÃO AO REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ESTREITA. REVISÃO CRIMINAL NÃO É SEGUNDA APELAÇÃO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL SEM EXAURIMENTO.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.