DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO GAMA DA SILVA, co… — HC HC 1053125
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO GAMA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de Justiça reduzido a reprimenda para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
- Neste writ, alega a defesa a ilicitude da prova obtida mediante entrada e revista motivadas exclusivamente por denúncia anônima, sem investigação prévia, diligências complementares ou elementos concretos que caracterizassem fundada suspeita para a ação policial, tanto na busca pessoal quanto na incursão domiciliar.
- Aduz que, ao chegar ao local, a polícia revistou todos os presentes e nada de ilícito foi encontrado com qualquer pessoa, inclusive com o paciente, que estava do lado de fora da residência, sem evasão, e não portava drogas.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ROMILDO GAMA DA SILVA, contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado por tráfico de drogas à pena de 12 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo o Tribunal de Justiça reduzido a reprimenda para 11 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado.
Neste writ, alega a defesa a ilicitude da prova obtida mediante entrada e revista motivadas exclusivamente por denúncia anônima, sem investigação prévia, diligências complementares ou elementos concretos que caracterizassem fundada suspeita para a ação policial, tanto na busca pessoal quanto na incursão domiciliar.
Aduz que, ao chegar ao local, a polícia revistou todos os presentes e nada de ilícito foi encontrado com qualquer pessoa, inclusive com o paciente, que estava do lado de fora da residência, sem evasão, e não portava drogas. Sustenta, por isso, a nulidade das provas e, subsidiariamente, a desclassificação do delito de tráfico para porte para consumo pessoal, por ausência de elementos que demonstrem intenção de comercialização.
Requer o reconhecimento da ilegalidade da abordagem policial e da nulidade das provas; a desclassificação para o artigo 28 da Lei 11.343/2006; o reconhecimento da exacerbação indevida da pena-base, com sua readequação; e a fixação de regime prisional mais benéfico, à luz do artigo 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.
É o relato.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício.
O juiz sentenciante condenou o paciente nos seguintes termos:
"Da materialidade dos fatos e da autoria delitiva A ação penal é procedente.
Certa a materialidade do contexto fático descrito na denúncia, pela leitura do boletim de ocorrência (fls. 17/18 BO ), do auto de exibição e apreensão (fls. 19/20 AEA ), dos laudos periciais toxicológicos
[trecho intermediário suprimido]
informes anônimos.
3. Nesse contexto, ausentes fundadas razões para a busca pessoal e domiciliar, calcadas apenas em denúncia anônima não verificada anteriormente, por meio de diligências, afigura-se ilegal tanto a busca pessoal como a domiciliar realizadas, sendo, portanto, ilícita a prova que ampara a inicial acusatória, ensejando o trancamento da ação penal.
4 . Agravo regimental improvido."
(AgRg no RHC n. 177.295/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 15/9/2023.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, a fim de absolver o paciente na Ação Penal n. 1500111-53.2021.8.26.0557, fundado no art. 386, II, do Código de Processo Penal - por falta de comprovação da materialidade delitiva, uma vez que reconhecida como ilícitas as provas obtidas em busca pessoal ilegal e todas as dela decorrentes.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.