DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARISA PEREIRA DE … — HC HC 1053114
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARISA PEREIRA DE ARAUJO e ERICA GRAZIELE ARAUJO RAMOS contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2296243-17.2025.8.26.0000).
- Neste writ, a defesa sustenta que "A condenação se amparou basicamente em: reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, em total desconformidade com o art.
- 226 do CPP, e posteriormente "ratificado" em juízo; imagens de circuito interno de segurança, juntadas aos autos sem qualquer exame pericial oficial e sem cadeia de custódia documentada (arts.
- 158-A a 158-F do CPP); depoimentos de funcionárias da loja, que não presenciaram diretamente a subtração pelas Pacientes, mas formaram convicção a partir das mesmas imagens e do mesmo reconhecimento policial" (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de MARISA PEREIRA DE ARAUJO e ERICA GRAZIELE ARAUJO RAMOS contra ato coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Revisão Criminal nº 2296243-17.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que as pacientes "foram condenadas, por sentença proferida em 06 de julho de 2023, nos autos da Ação Penal nº 1500699-79.2020.8.26.0077, da 2ª Vara Criminal da Comarca de Birigui, cada qual a cumprir uma pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime prisional inicial fechado, e a pagar 14 (catorze) dias-multa, de valor unitário mínimo, ambas por infração ao artigo 155, § 4º, incisos II e IV, na forma do artigo 29, ambos do Código Penal" (fl. 14).
Neste writ, a defesa sustenta que "A condenação se amparou basicamente em: reconhecimento fotográfico e pessoal realizado na fase policial, em total desconformidade com o art. 226 do CPP, e posteriormente "ratificado" em juízo; imagens de circuito interno de segurança, juntadas aos autos sem qualquer exame pericial oficial e sem cadeia de custódia documentada (arts. 158-A a 158-F do CPP); depoimentos de funcionárias da loja, que não presenciaram diretamente a subtração pelas Pacientes, mas formaram convicção a partir das mesmas imagens e do mesmo reconhecimento policial" (fl. 3).
E que as pacientes "Foram condenadas com base em provas frágeis e irregulares (reconhecimento inválido, vídeo sem perícia e testemunhos que não as incriminam), resultando em restrição da liberdade de duas pessoas que não foram flagradas, não foram vistas praticando o ato e foram isentadas de culpa pelo próprio corréu confesso" (fl. 9).
Requer, inclusive liminarmente, "reconhecer a nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal das Pacientes, por afronta ao art. 226 do CPP e às garantias do devido processo legal, afastando-se tal elemento e as provas diretamente dele derivadas; declarar imprestáveis, para fins de condenação, as imagens do circuito interno de segurança, diante da ausência de perícia oficial e de cadeia de custódia documental, em violação aos arts. 158-A a 158-F e 155 do CPP, c/c art. 5º, LIV, LV e LVI, da CF; diante da ausência de prova válida e suficiente de autoria, absolver as Pacientes, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, restabelecendo-se plenamente a presunção de inocência; d) subsidiariamente, caso não se entenda possível a absolvição direta por esta Corte: que seja determinada a anulação da sentença e do acórdão condenatório, com o consequente refazimento do julgamento pelas instâncias ordinárias, vedado o uso do
[trecho intermediário suprimido]
da ordem nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Diante disso, o writ não deve ser mesmo conhecido.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete a este STJ, originariamente e somente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
.. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional. .. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Desse modo, não verifico a presença de teratologia ou coação ilegal que desafie a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.