DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIVELTON DE CAMARGO ZARRI RIBEIRO em que se a… — HC HC 1053111
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIVELTON DE CAMARGO ZARRI RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Direito Penal.
- Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime ao sentenciado Elivelton de Camargo Zarri Ribeiro, sem prévio exame criminológico, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024.
- A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, aplica-se retroativamente a fatos anteriores (novatio legis in pejus); e (ii) saber se, ainda que inaplicável a nova lei, as peculiaridades do caso concreto (reincidência, faltas graves) autorizam a exigência do exame.
- A execução penal rege-se pelo princípio da legalidade, não permitindo aplicação retroativa de lei penal mais gravosa.
Resultado indicado
Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ELIVELTON DE CAMARGO ZARRI RIBEIRO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Progressão de Regime. Recurso Ministerial. Agravo provido.
I. Caso em Exame:
1. Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que concedeu progressão de regime ao sentenciado Elivelton de Camargo Zarri Ribeiro, sem prévio exame criminológico, conforme exigido pela Lei nº 14.843/2024.
II. Questão em Discussão:
2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a Lei nº 14.843/2024, que tornou obrigatório o exame criminológico, aplica-se retroativamente a fatos anteriores (novatio legis in pejus); e (ii) saber se, ainda que inaplicável a nova lei, as peculiaridades do caso concreto (reincidência, faltas graves) autorizam a exigência do exame.
III. Razões de Decidir:
3. A execução penal rege-se pelo princípio da legalidade, não permitindo aplicação retroativa de lei penal mais gravosa.
4. As peculiaridades do caso concreto indicam a necessidade de exame criminológico, dada a reincidência e histórico prisional do sentenciado.
IV. Dispositivo e Tese:
5. Recurso provido. Determinada a regressão ao regime fechado para realização de exame criminológico.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime requer exame criminológico quando as peculiaridades do caso (reincidência, histórico de faltas graves) geram dúvidas sobre a absorção da terapêutica penal. 2. A exigência fundamentada de exame criminológico é compatível com a Súmula Vinculante 26 e a Súmula 439/STJ.
Consta dos autos que foi indeferido o pedido de progressão de regime ao semiaberto, sendo determinado a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto inexistente fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, fundada apenas em remissão legal abstrata, sem indicação de elementos concretos da execução.
Alega que a nova redação do art. 112, § 1º, da LEP, conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode retroagir por se tratar de lei penal mais gravosa, sendo indevida a exigência superveniente do exame para o caso.
Argumenta que a imposição automatizada do exame criminológico viola a individualização da pena na execução, por afastar a análise específica do caso e dos elementos atuais do cumprimento da sanção.
Defende que a decisão impugnada desatende o dever constitucional de motivação, ao limitar-se à
[trecho intermediário suprimido]
conturbado, com registro do cometimento de duas faltas disciplinares de natureza média em datas recentes (14.04.2025 e 12.04.2026 fls. 21), bem como duas faltas de natureza grave em 29.01.2024 e em 19.09.2022, sendo essa última, inclusive, capitulada como abandono do sistema carcerário quando em regime semiaberto (fls. 22)" (fl. 100).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.