DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO MENDES DE OLIVEIRA… — HC HC 1053109
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO MENDES DE OLIVEIRA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- A impetrante alega que há excesso de prazo, pois o paciente está preso há mais de 80 dias sem conclusão do inquérito e sem denúncia, em ofensa aos arts.
- Aduz que o Ministério Público requereu diligências apenas no 47º dia, contribuindo para a demora, sem culpa da defesa, e que não se trata de processo complexo, não havendo justificativa para a dilação dos prazos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.04355., 00287.03385.14943., 00287.03415.03426., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de PEDRO MENDES DE OLIVEIRA JÚNIOR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 23/8/2025, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 129, § 13, 147 e 163, todos do Código Penal.
A impetrante alega que há excesso de prazo, pois o paciente está preso há mais de 80 dias sem conclusão do inquérito e sem denúncia, em ofensa aos arts. 10 e 46 do CPP e 5º, LXXVIII, da CF.
Aduz que o Ministério Público requereu diligências apenas no 47º dia, contribuindo para a demora, sem culpa da defesa, e que não se trata de processo complexo, não havendo justificativa para a dilação dos prazos.
Afirma que a prisão preventiva é ilegal por ausência de fundamentação concreta, pois se apoiou em gravidade abstrata, sem demonstrar periculum libertatis, contrariando os arts. 312 e 315 do CPP.
Defende que o paciente é primário, possui residência fixa e ocupação lícita, entendendo que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes e não foram adequadamente analisadas.
Pondera que o relator, no colegiado da origem, reconheceu o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo e pela falta de complexidade do caso, embora vencido.
Informa que há fragilidade probatória, pois o laudo médico não confirma estrangulamento, há contradições no relato da vítima e inexistem testemunhas presenciais.
Relata que o paciente agiu para se proteger ao lançar pedras no veículo, indicando estado de necessidade, e que há registro anterior apontando comportamento agressivo da vítima.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão por excesso de prazo. E, subsidiariamente, busca a revogação da preventiva com imposição de medidas cautelares.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Jus tiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser
[trecho intermediário suprimido]
a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Por fim, no que concerne ao alegado excesso de prazo para o encerramento do inquérito, verifica-se, conforme informações constantes à fl. 146, que houve a conclusão da investigação, tendo os autos sido remetidos ao Poder Judiciário, circunstância que acarreta a superveniente e parcial perda do objeto do presente writ.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.