DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KASSIO EDUARDO BISPO em que se aponta como ato… — HC HC 1053107
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KASSIO EDUARDO BISPO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
- O impetrante informa que foi cassada a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, além de ser indevida a aplicação retroativa do art.
- 112, § 1º, da LEP, com redação conferida pela Lei n.
Resultado indicado
O impetrante informa que foi cassada a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de KASSIO EDUARDO BISPO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO .
O impetrante informa que foi cassada a decisão que havia concedido a progressão de regime ao paciente, determinando o retorno ao regime fechado e a realização de exame criminológico para posterior análise do requisito subjetivo necessário à concessão do benefício executório.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para a determinação de realização de exame criminológico, além de ser indevida a aplicação retroativa do art. 112, § 1º, da LEP, com redação conferida pela Lei n. 14.843/2024.
Alega que o paciente preenche o requisito subjetivo para a concessão da progressão de regime e que a decisão que condicionou o benefício à realização de exame criminológico não se amparou em elementos concretos da execução, contrariando a necessidade de motivação específica no caso concreto.
Afirma que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente por se tratar de lei penal mais gravosa, de modo que não pode exigir exame criminológico como condição adicional para a progressão em execuções iniciadas antes da alteração legislativa.
Argumenta que a exigência automática de exame criminológico viola o princípio da individualização da pena, porque impõe gravame sem considerar as peculiaridades do caso e os dados concretos da execução.
Defende que a determinação genérica de exame criminológico afronta o devido processo legal substantivo, por desproporcionalidade, ao gerar atrasos e impor ônus decorrentes da falta de estrutura estatal, agravando indevidamente a execução.
Expõe que a exigência indiscriminada do exame criminológico contraria o princípio da eficiência, por demandar gastos elevados com resultados incertos e por dificultar a ressocialização, produzindo efeitos contrários aos objetivos da pena.
Requer, em suma, a cassação da decisão que condicionou a progressão de regime à realização de exame criminológico, com o restabelecimento da progressão ao regime semiaberto ao paciente .
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.