ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1053105
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão do não conhecimento da revisão criminal n.
- O despacho do relator determinou a regularização da representação processual, por ausência de instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental, com fundamento no artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Regularização da representação processual. Não conhecimento do recurso. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor do agravante, no qual se apontou como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, em razão do não conhecimento da revisão criminal n. 5004245-96.2025.8.08.0000.
2. O despacho do relator determinou a regularização da representação processual, por ausência de instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental, com fundamento no artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de cinco dias, sob pena de não conhecimento.
3. Certidão de decurso de prazo informa que não houve manifestação quanto à determinação de regularização entre os dias 15/12/2025 e 19/12/2025.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pelo relator impede o conhecimento do agravo regimental.
III. Razões de decidir
5. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pelo relator configura descumprimento de determinação judicial, o que impede o conhecimento do agravo regimental.
6. O artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, estabelece que a ausência de regularização da representação processual no prazo determinado pelo relator acarreta o não conhecimento do recurso.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de regularização da representação processual no prazo assinalado pelo relator, nos termos do artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, impede o conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 76; CPC, art. 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção; STF, AgRg no HC
[trecho intermediário suprimido]
parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 535.063/SP, Terceira Seção; STF, AgRg no HC 180.365.
VOTO
Registro que, após a interposição do agravo, sobreveio despacho do relator determinando a regularização da representação processual, por ausência de instrumento de mandato conferindo poderes ao subscritor do agravo regimental, com fundamento no artigo 76, combinado com o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento (fls. 113).
Consta, por fim, certidão de decurso de prazo, informando que não houve manifestação entre 15/12/2025 e 19/12/2025 quanto à determinação de regularização (fls. 117).
A ausência de regularização da representação, não sanada no prazo assinalado, circunstância que milita pelo não conhecimento do agravo, nos termos do despacho de fls. 113 e da certidão de fls. 117.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.