DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIANA APARECIDA LISBOA em que se aponta como… — HC HC 1053095
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIANA APARECIDA LISBOA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo em execução penal.
- Decisão que deferiu a transferência da sentenciada ao regime semiaberto sem a realização do exame criminológico.
- Exame criminológico obrigatório para aferição do requisito subjetivo.
- Condenação por delitos graves: tráfico de drogas e roubos majorados, cometidos mediante violência ou grave ameaça.
Resultado indicado
Defende que, estando preenchidos os requisitos para a progressão, deve ser concedida a progressão ao regime aberto ou, ao menos, mantida a decisão que dispensou o exame e deferiu o regime semiaberto, sem necessidade de retorno ao cárcere para a prática do ato.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MARIANA APARECIDA LISBOA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo em execução penal. Progressão de regime. Decisão que deferiu a transferência da sentenciada ao regime semiaberto sem a realização do exame criminológico. Insurgência ministerial. Lei nº 14.843/2024. Alteração do art. 112, da LEP. Exame criminológico obrigatório para aferição do requisito subjetivo. Norma de natureza processual. Aplicabilidade imediata. Peculiaridades do caso concreto. Sentenciada reincidente em crime doloso. Condenação por delitos graves: tráfico de drogas e roubos majorados, cometidos mediante violência ou grave ameaça. Histórico prisional desfavorável. Falta disciplinar recente. Previsão de término da pena em 2030. Atestado de conduta carcerária insuficiente para aferição da aptidão ao convívio social. Necessidade de avaliação técnica aprofundada. Princípio do in dubio pro societate. Reforma da decisão agravada. Recurso provido.
Consta dos autos que foi determinada a realização de exame criminológico para a aferição do requisito subjetivo necessário à concessão da progressão de regime.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico, especialmente porque a paciente já ostenta bom comportamento carcerário e trabalha externamente.
Alega que o art. 112, § 1º, da LEP, na redação da Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado retroativamente para exigir exame criminológico, por se tratar de lei mais gravosa em relação a fato pretérito, razão pela qual não se pode impor nova avaliação quando a execução já havia dispensado essa exigência.
Argumenta que a exigência de exame criminológico, no caso, viola o princípio da individualização da pena, por carecer de base concreta extraída da execução, convertendo-se em medida meramente formal e desnecessária diante da comprovação de bom comportamento carcerário.
Defende que, estando preenchidos os requisitos para a progressão, deve ser concedida a progressão ao regime aberto ou, ao menos, mantida a decisão que dispensou o exame e deferiu o regime semiaberto, sem necessidade de retorno ao cárcere para a prática do ato.
Requer, em suma, o provimento do writ para manter a progressão ao regime semiaberto sem exigência de exame criminológico e sem retorno ao cárcere, ou, subsidiariamente, para conceder a progressão ao regime aberto, dispensando-se o exame.
É o relatório.
Decido.
A
[trecho intermediário suprimido]
orientação, uma vez que a determinação de realização do exame criminológico tem por base fundamentação idônea, pois relacionada ao comportamento do apenado durante a execução da pena, concernente no fato de que "Consta ainda a prática de falta grave em 12/03/2024 (fls. 532)" (fl. 17), salientando a "falta disciplinar recente" ( fl. 18).
No mais, não houve a mera aplicação do art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, na decisão impugnada, pois, pelo acima exposto, verifica-se que, na espécie, há elementos concretos ocorridos ao longo da execução que justificam a realização de exame criminológico.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.