DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDE… — HC HC 1053086
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDEIROS em favor de ARLINDO RAMOS DA CRUZ, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em juízo de retratação no Agravo Interno, determinou a expedição de mandado de prisão para execução imediata da pena (Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art.
- 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Na sequência, a 8ª Câmara Criminal do TJMG, em sessão de 22/8/2024, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo a condenação (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por KARINE GOMES FONSECA MARQUES MEDEIROS em favor de ARLINDO RAMOS DA CRUZ, contra acórdão proferido pela 8ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, em juízo de retratação no Agravo Interno, determinou a expedição de mandado de prisão para execução imediata da pena (Apelação Criminal n. 1.0000.23.102362-3/001).
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pelo Tribunal do Júri pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal, à pena de 19 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, tendo sido assegurado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 25/27). Na sequência, a 8ª Câmara Criminal do TJMG, em sessão de 22/8/2024, rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação interposta pela defesa, mantendo a condenação (e-STJ fls. 28/41). Posteriormente, em juízo de retratação, o mesmo órgão colegiado, à luz do Tema 1.068 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, determinou a execução imediata da pena e a expedição de mandado de prisão, com prazo de validade até 22/8/2044 (e-STJ fls. 17/21).
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal sustentando preliminar de nulidade da decisão de pronúncia por ausência de provas e, no mérito, que o veredicto seria manifestamente contrário à prova dos autos, subsidiariamente pleiteando a redução da pena-base para o mínimo legal (e-STJ fls. 29/36).
O Tribunal a quo rejeitou a preliminar e, no mérito, negou provimento à apelação, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 28/28 e 41/41):
"EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - HOMICÍDIO QUALIFICADO - TRIBUNAL DO JÚRI - DECISÃO CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS - CASSAÇÃO DO VEREDICTO DOS JURADOS - IMPOSSIBILIDADE - DOSIMETRIA - REDUÇÃO DA PENA-BASE PARA O MÍNIMO LEGAL - INVIABILIDADE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS - RAZOABILIDADE DO QUANTUM FIXADO. A interposição de recurso contra sentença proferida pelo Tribunal do Júri, sob o fundamento de ser manifestamente contrária à prova dos autos, permite tão somente a análise sobre a existência ou não de suporte probatório para a decisão tomada pelo Conselho de Sentença. Não merece reparo a pena-base fixada em conformidade com o prudente arbítrio do julgador, e nos patamares devidos, com fundamentação escorreita acerca de todas as circunstâncias judiciais. APELAÇÃO CRIMINAL Nº 1.0000.23.102362-3/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - APELANTE(S): ARLINDO RAMOS DA CRUZ - APELADO(A)(S): MINISTÉRIO PÚBLICO - MPMG A C Ó R D Ã O Vistos etc., acorda, em Turma, a 8ª CÂMARA CRIMINAL
[trecho intermediário suprimido]
e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva deve ser fundamentada em dados concretos que justifiquem a necessidade de segregação cautelar. 2. A execução provisória da pena imposta pelo Tribunal do Júri é autorizada pela soberania dos veredictos, independentemente do total da pena aplicada."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 492, I, e; Código Penal, art. 121, § 2º, incisos I e IV. Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 146.874 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06.10.2017; STF, RE 1.235.340/SC, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 12.09.2024; STJ, AgRg-RHC 202283/BA, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 07.11.2024.
(AgRg no RHC n. 210.905/PE, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/3/2025, DJEN de 2/4/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem de habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.