DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY DE ARIMATEIA DE SOUSA BARROSO contra o … — HC HC 1053085
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY DE ARIMATEIA DE SOUSA BARROSO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n.
- 2316327-39.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mirandópolis/SP, nos Autos n.
- 1002562-90.2025.8.26.0356, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
- Neste writ, a defesa alega fundamentação genérica da preventiva, baseada na gravidade abstrata, sem indicar elementos concretos do art.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de SIDNEY DE ARIMATEIA DE SOUSA BARROSO contra o ato do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que denegou a ordem no Habeas Corpus n. 2316327-39.2025.8.26.0000, mantendo a prisão preventiva do paciente, imposta pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Mirandópolis/SP, nos Autos n. 1002562-90.2025.8.26.0356, pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim.
Neste writ, a defesa alega fundamentação genérica da preventiva, baseada na gravidade abstrata, sem indicar elementos concretos do art. 312 do Código de Processo Penal; ausência de apreensão de drogas ou apetrechos, sustentando a suficiência de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Discorre sobre as condições pessoais favoráveis (residência fixa, trabalho lícito).
Pede, em liminar, a soltura com suspensão dos efeitos da decisão que manteve a prisão preventiva até o julgamento; e, no mérito, requer a cassação do ato coator para revogar a preventiva, subsidiariamente com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do Código de Processo Penal (fl. 12).
É o relatório.
Infere-se dos autos que a denúncia imputou ao paciente e demais corréus a prática dos crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, com causa de aumento do art. 40, III, na forma do art. 69 do Código Penal . A conversão das prisões temporárias em preventivas foi baseada em interceptações telefônicas, quebra de sigilo financeiro, buscas e apreensões, além de elementos que indicam associação estável e estruturada, atuação contínua e organizada, inclusive após a prisão de um corréu, e existência de antecedentes.
O Tribunal de origem entendeu que os indícios são robustos, com notícia de traficância nas imediações e interior de estabelecimentos prisionais, continuidade delitiva após a prisão de corréu, e necessidade da custódia para tutela da ordem pública, reputando incompatíveis as medidas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Em resumo, verifica-se que a medida constritiva está devidamente fundamentada, considerando que o paciente, denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o mesmo fim, supostamente integra o terceiro núcleo de organização criminosa atuante na região de Mirandópolis, conforme apurado na Operação Laços de Família. Ademais, mesmo após a prisão de alguns investigados, há indícios de que o paciente teria persistido na prática delitiva.
Assim, conforme entendimento do do Pretório Excelso a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no
[trecho intermediário suprimido]
idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009).
No mesmo sentido: AgRg no HC n. 1.034.017/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025; e AgRg no HC n. 1.028.863/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 29/10/2025.
Ante o exposto, indefiro liminarmente a inicial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ELEMENTOS CONCRETOS EXTRAÍDOS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, QUEBRA DE SIGILO FINANCEIRO, BUSCAS E APREENSÕES E INDÍCIOS DE ASSOCIAÇÃO ESTÁVEL E ESTRUTURADA, ATUAÇÃO CONTÍNUA E ORGANIZADA, INCLUSIVE APÓS PRISÃO DE CORRÉU, E ANTECEDENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.