DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANOEL DOS SANTOS em que se aponta como ato co… — HC HC 1053077
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANOEL DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente está sendo processado pela suposta prática do delito capitulado no art.
- 147, § 1º, do Código Penal e que foi designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26/11/2025.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova penal, visto que a integralidade da prova material consiste em áudios de aplicativo que não foram submetidos a perícia, espelhamento ou verificação de integridade por hash, tendo sido apenas juntados por meio de links públicos de armazenamento em nuvem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3402
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de MANOEL DOS SANTOS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 361623-84.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente está sendo processado pela suposta prática do delito capitulado no art. 147, § 1º, do Código Penal e que foi designada audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26/11/2025.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve quebra da cadeia de custódia da prova penal, visto que a integralidade da prova material consiste em áudios de aplicativo que não foram submetidos a perícia, espelhamento ou verificação de integridade por hash, tendo sido apenas juntados por meio de links públicos de armazenamento em nuvem.
Alega que a prova digital apresentada é inidônea e imprestável, por não ser auditável, íntegra ou estável, uma vez que não há registro de extração, integridade ou preservação forense, e que o armazenamento em conta particular de serviço de nuvem permite alteração ou exclusão dos arquivos, o que compromete a confiabilidade dos vestígios.
Requer, liminarmente, a suspensão da ação penal e o sobrestamento da audiência designada. No mérito, pretende o trancamento da ação penal, com o desentranhamento da prova ilícita.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar.
Confiram-se, a propósito, os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. .. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PRISÃO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE QUE O RÉU ESTEJA EXTREMAMENTE DEBILITADO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça tem compreensão firmada no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere o pleito liminar em prévio mandamus, a não ser que fique demonstrada flagrante ilegalidade. Inteligência do verbete n. 691 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
2. ..
3. ..
4. A
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.