DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO DE SOUZA ROQUE… — HC HC 1053063
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO DE SOUZA ROQUE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de julho de 2025, no âmbito da "Operação Rota Cruzada", convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art.
- 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador no exercício de atividade comercial), c/c §§ 3º e 4º, do Código Penal.
- Segundo a impetração, policiais civis e militares, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na oficina/residência do paciente, localizaram duas motocicletas com sinais identificadores adulterados (numeração de motor suprimida e placas divergentes).
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3546
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOÃO PAULO DE SOUZA ROQUE, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2307800-98.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 30 de julho de 2025, no âmbito da "Operação Rota Cruzada", convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática do crime tipificado no art. 311, § 2º, inciso III (adulteração de sinal identificador no exercício de atividade comercial), c/c §§ 3º e 4º, do Código Penal.
Segundo a impetração, policiais civis e militares, em cumprimento de mandado de busca e apreensão na oficina/residência do paciente, localizaram duas motocicletas com sinais identificadores adulterados (numeração de motor suprimida e placas divergentes). A investigação aponta, ainda, indícios de comércio habitual de motocicletas irregulares ("NP").
A defesa sustenta, em síntese: (i) ausência de dolo, alegando que o paciente agiu apenas com culpa consciente ao não verificar a procedência dos bens; (ii) carência de fundamentação idônea do decreto prisional, baseado em gravidade abstrata e suposições; (iii) condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e dois filhos menores ; e (iv) desproporcionalidade da medida extrema, pois, em caso de condenação, o regime imposto seria diverso do fechado.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva, com a expedição de alvará de soltura, para que o paciente possa responder ao processo em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, observa-se que o impetrante já apresentou as teses defensivas perante esta Corte.
Nota-se que o presente habeas corpus constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 1.032.554/SP, também de minha relatoria, com liminar indeferida em 15/09/2025, isso porque há identidade de partes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a decretação da prisão preventiva do paciente determinada nos autos da ação penal nº 1503922-89.2025.8.26.0392, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração
[trecho intermediário suprimido]
policial (ou do querelante, quando for o caso), pedido expresso e inequívoco dirigido ao Juízo competente, pois não se presume - independentemente da gravidade em abstrato do crime - a configuração dos pressupostos e dos fundamentos a que se refere o art. 312 do Código de Processo Penal, que hão de ser adequada e motivadamente comprovados em cada situação ocorrente" (RHC 131.263/GO, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 15/4/2021).
No caso, constando na sentença condenatória, momento no qual foi decretada a custódia cautelar do agravante, informação relativa à representação pela prisão preventiva por parte da autoridade policial, não há falar em prisão decretada de ofício.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 713.215/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022 - grifamos)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.