DECISÃO PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de … — HC HC 1053051
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n.
- A defesa aduz, em síntese, que o Juízo da execução penal concedeu progressão ao regime semiaberto e, diante da inexistência de vagas, autorizou harmonização de regime com monitoração eletrônica.
- Sustenta que o Tribunal de origem revogou a monitoração eletrônica e determinou o recolhimento em casa prisional do semiaberto, desconsiderando a ausência de vagas no sistema prisional local.
- 56 do Supremo Tribunal Federal e dos parâmetros fixados no Recurso Extraordinário n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791.14932.
Ementa oficial
DECISÃO
PAULO HENRIQUE RIBEIRO DE ARAUJO alega ser vítima de constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul no Agravo em Execução n. 8004303-82.2025.8.21.0001.
A defesa aduz, em síntese, que o Juízo da execução penal concedeu progressão ao regime semiaberto e, diante da inexistência de vagas, autorizou harmonização de regime com monitoração eletrônica. Sustenta que o Tribunal de origem revogou a monitoração eletrônica e determinou o recolhimento em casa prisional do semiaberto, desconsiderando a ausência de vagas no sistema prisional local. Aponta violação da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal e dos parâmetros fixados no Recurso Extraordinário n. 641.320/RS. Requer o restabelecimento da decisão do Juízo da execução penal que autorizou a harmonização de regime com monitoração eletrônica (fls. 2-11).
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 21-224).
Decido.
I. Harmonização do regime semiaberto com monitoração eletrônica diante da ausência de vaga em estabelecimento penal apropriado
Em regra, de acordo com o art. 33, § 1º, "b", do Código Penal, o regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, destinados a proporcionar maior liberdade aos presos, com possibilidade de trabalho externo e atividades laborais ou educacionais.
Admite-se a harmonização de regime semiaberto apenas em caráter excepcional, por razões humanitárias, e conforme determinação da Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal - STF.
Ao aplicar o entendimento vinculante, o magistrado deve observar os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal e a tese jurídica fixada no Tema 993 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça - STJ, de que:
A inexistência de estabelecimento penal adequado ao regime prisional determinado para o cumprimento da pena não autoriza a concessão imediata do benefício da prisão domiciliar, porquanto, nos termos da Súmula Vinculante n. 56, é imprescindível que a adoção de tal medida seja precedida das providências estabelecidas no julgamento do RE n. 641.320/RS.
Assim, a harmonização de regime semiaberto com monitoração eletrônica não é a primeira providência a ser adotada em caso de deficiência de vagas no sistema carcerário e, de acordo com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal, antes de deferir o benefício, o Juízo da execução penal deverá providenciar: (i) a saída antecipada de sentenciado há mais tempo no regime com falta de vagas; (ii) a liberdade
[trecho intermediário suprimido]
adequado ao regime fixado e o apenado não pode permanecer em estabelecimento destinado a presos do regime fechado.
Nos termos dos parâmetros fixados no RE n. 641.320/RS, é cabível determinar a liberdade monitorada eletronicamente pelo tempo integral de cumprimento da pena no regime intermediário, sendo evidente a disponibilidade do equipamento no departamento penitenciário estadual.
Portanto, o acórdão apontado como ato coator não está em consonância com o entendimento consolidado desta Corte e merece reparo.
III. Dispositivo
À vista do exposto, concedo a ordem em habeas corpus para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da Execução Penal de fls. 16-22 que concedeu harmonização de regime semiaberto com monitoração eletrônica diante da ausência de vagas em unidades prisionais apropriadas.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.