DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSEANE RODRIGUES DA SIL… — HC HC 1053041
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSEANE RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art.
- 14, II, e 61, II, a, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
- A impetrante sustenta que a paciente é primária e detentora de bons antecedentes.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSEANE RODRIGUES DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada pela suposta prática do delito previsto no art. 121-A, §§ 1º, I, e 2º, V, c/c o art. 121, § 2º, III, c/c os arts. 14, II, e 61, II, a, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
A impetrante sustenta que a paciente é primária e detentora de bons antecedentes. Aduz, ainda, que é mãe de uma criança de 4 anos, a qual depende diretamente de seus cuidados.
Aduz que a vítima manifestou desinteresse no prosseguimento da persecução penal em desfavor da paciente e que não houve acionamento da autoridade policial por sua iniciativa.
Assevera que não houve comparecimento para a realização de exame de corpo de delito e que as lesões supostamente sofridas seriam de natureza leve.
Afirma que não estão presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
Defende a existência de dúvida quanto ao animus necandi, bem como a possibilidade de desclassificação da conduta para o delito de vias de fato.
Relata que a paciente possui residência fixa no distrito da culpa e exerce atividade laboral lícita, não apresentando risco à regularidade da instrução criminal. Pondera, ademais, que a avó materna da criança sofreu AVC, encontrando-se impossibilitada de auxiliá-la nos cuidados maternos.
Informa que o art. 318 do Código de Processo Penal autoriza a substituição da prisão preventiva por domiciliar em favor de mães de crianças. Relata, ainda, a existência de precedentes que admitem a concessão de prisão domiciliar a genitoras de filhos menores, bem como de diretrizes normativas que reforçam a proteção integral à infância.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva. No mérito, busca a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui
[trecho intermediário suprimido]
o Tribunal de origem não as apreciou. Tal circunstância impede o exame da matéria por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Desse modo, não debatidas as questões pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Por fim, no caso em exame, é irrelevante a ausência de manifestação de interesse da vítima quanto ao prosseguimento da persecução penal em desfavor da paciente, uma vez que o delito em apuração é de ação penal pública incondicionada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.