DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUAN FELIPE FIGUEIREDO PRADO contra acórdão do… — HC HC 1053016
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUAN FELIPE FIGUEIREDO PRADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de receptação, previsto no art.
- 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, com fixação do regime inicial semiaberto e substituição por penas restritivas de direitos, além de 12 dias-multa (e-STJ fls.
- No curso da execução, o Juízo competente deferiu o indulto e julgou extinta a punibilidade com fundamento no Decreto Presidencial n.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JUAN FELIPE FIGUEIREDO PRADO contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, proferido no julgamento do HC n. 0006250-25.2025.8.26.0050.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de receptação, previsto no art. 180, caput, do Código Penal, à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, com fixação do regime inicial semiaberto e substituição por penas restritivas de direitos, além de 12 dias-multa (e-STJ fls. 33/34).
No curso da execução, o Juízo competente deferiu o indulto e julgou extinta a punibilidade com fundamento no Decreto Presidencial n. 12.338/2024 (e-STJ fls. 13/20 e 30/31).
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução, sustentando o não preenchimento dos requisitos do art. 9º, VII, do referido decreto (e-STJ fls. 12/13).
O Tribunal a quo deu provimento ao agravo ministerial, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 12):
Ementa. Agravo. Indulto. Não preenchimento dos requisitos mínimos do Decreto 12338/24. Ocorrência. Crime praticado sem violência ou grave ameaça. Pena privativa de liberdade convertida em restritiva de direitos exige aplicação das regras estabelecidas pelo artigo nono, inciso VII, do referido Decreto. Condições não comprovadas.. Impossibilidade de concessão do benefício. Decisão reformada. Recurso provido.
No presente writ, a defesa sustenta, em síntese, que o indulto é causa de extinção da punibilidade (art. 107, II, do Código Penal) e que o Decreto n. 12.338/2024 aplica-se também às penas privativas de liberdade substituídas por restritivas de direitos, à luz do art. 3º, I, do referido decreto (e-STJ fls. 4/5).
Aduz o preenchimento dos requisitos do art. 9º, XV, combinado com o art. 12, § 2º, do decreto, notadamente por se tratar de crime contra o patrimônio sem violência ou grave ameaça, pela hipossuficiência do paciente assistido pela Defensoria Pública que dispensaria a reparação do dano, e pela ausência de falta grave homologada nos 12 meses anteriores à publicação do decreto (e-STJ fls. 3/4, 7/9).
Assevera contrariedade do acórdão recorrido à literalidade do texto normativo e invoca julgado desta Corte sobre a natureza declaratória da concessão de indulto e comutação quando preenchidos os requisitos legais (e-STJ fls. 5/6).
Requer a concessão de liminar para suspender os efeitos do acórdão impugnado; no mérito, pede a cassação do acórdão da 6ª Câmara de Direito Criminal do TJSP e o restabelecimento da decisão de primeira instância que reconheceu o indulto (e-STJ fls. 9/10).
É o relatório.
Preliminarmente,
[trecho intermediário suprimido]
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 24/3/2020.)
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENAS. DECRETO PRESIDENCIAL N. 8.380/2014. AUSÊNCIA DO REQUISITO OBJETIVO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese, o Juízo singular baseou sua decisão na ausência do requisito de ordem objetiva, porquanto o paciente não cumpriu o lapso exigido pelo art. 8º, parágrafo único, do Decreto n. 8.380/2014, qual seja, 2/3 da pena referente aos delitos hediondos, o que obsta a concessão da benesse.
2. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 524.378/SP, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 12/9/2019.)
Assim, não se vislumbra flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem, de ofício, na via estreita do habeas corpus substitutivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.