DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUILHERME DIAS DA S… — HC HC 1052977
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de livramento condicional.
- Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.
- A impetrante alega que o Juíz o da execução negou o benefício apoiado apenas no recebimento de denúncia oferecida no ano de 2022, que nem sequer teria resultado em condenação, e que a negativa seria dissociada do comportamento prisional atual do paciente.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIS GUILHERME DIAS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL.
Consta dos autos que, na execução penal, foi indeferido o pedido de livramento condicional.
Impetrado habeas corpus contra essa decisão no Tribunal local, não se conheceu do writ.
A impetrante alega que o Juíz o da execução negou o benefício apoiado apenas no recebimento de denúncia oferecida no ano de 2022, que nem sequer teria resultado em condenação, e que a negativa seria dissociada do comportamento prisional atual do paciente.
Afirma que o paciente cumpre pena desde 2/3/2024, com histórico prisional sem faltas, frequentando atividades educativas e cursos, e que implementou o requisito objetivo ao livramento condicional em 2/3/2025.
Aduz que a direção da unidade prisional reconheceu o requisito subjetivo, certificando conduta adequada e evolução positiva no cárcere. (fl. 4)
Assevera que a negativa do Tribunal de Justiça em apreciar o mérito do habeas corpus impetrado perante aquela Corte configuraria constrangimento ilegal.
Defende que, em agravo interno, a negativa de conhecimento foi mantida por razões formais, mantendo o paciente preso além do limite legal.
Entende que tal formalismo impede o acesso à jurisdição e perpetua excesso de execução, diante da implementação dos requisitos para o livramento.
Argumenta que processos, inquéritos ou denúncias sem trânsito em julgado não servem, por si, para afastar benefícios executórios, pois o requisito subjetivo vincula-se ao comportamento prisional.
Sustenta que a manutenção da prisão com base apenas em denúncia sem condenação violaria o art. 5º, LVII, da Constituição Federal, por presumir a culpabilidade do paciente, e que a jurisprudência do STJ repudia que formalidades recursais impeçam o exame do habeas corpus diante de lesão grave e atual à liberdade.
Requer, liminarmente e no mérito, a determinação para que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul examine o mérito habeas corpus impetrado perante aquela Corte. Subsidiariamente, pede a concessão imediata do livramento condicional.
É o relatório.
É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que o habeas corpus, porquanto vinculado à demonstração de plano da ilegalidade alegada, exige provas pré-constituídas dos elementos fáticos essenciais para a apreciação do pedido, sendo ônus da parte impetrante juntar a documentação necessária no momento da impetração.
No presente caso, não foi juntada à petição inicial a decisão do
[trecho intermediário suprimido]
ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
..
2. O rito do habeas corpus, bem como de seu consectário recursal, demanda prova documental pré-constituída do direito alegado.
3. No caso, a defesa não colacionou aos autos a íntegra do decreto prisional, documento necessário à análise do pleito de revogação da medida extrema. A ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia impede o exame das alegações.
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 186.463/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifo próprio.)
Portanto, o pedido não pode ser apreciado nesta ação, nada impedindo a apresentação de nova impetração, dotada de adequada instrução.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.