DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS WESLEY RODRIGUES … — HC HC 1052976
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n.
- Extrai-se dos autos que o p aciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 132 dias-multa, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, arguindo nulidade em virtude do ingresso não autorizado dos policiais no domicílio do réu, absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a readequação da pena e isenção de custas.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado em favor de MARCOS WESLEY RODRIGUES DOS SANTOS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, no julgamento da Apelação n. 1.0000.23.105380-2/001.
Extrai-se dos autos que o p aciente foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, à pena de 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além de 132 dias-multa, sendo-lhe denegado o direito de recorrer em liberdade (e-STJ fls. 35/43).
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, arguindo nulidade em virtude do ingresso não autorizado dos policiais no domicílio do réu, absolvição por falta de provas e, subsidiariamente, a readequação da pena e isenção de custas.
Contudo, o Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 12):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - DELITO DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO - INGRESSO DOS POLICIAIS NA RESIDÊNCIA DO ACUSADO - MANDADO DE PRISÃO EM ABERTO E AUTORIZAÇÃO DE MORADORES - NULIDADE NÃO CONSTATADA - MÉRITO - NEGATIVA DE AUTORIA - RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA - PALAVRA DOS INVESTIGADORES DA POLÍCIA CÍVIL - CONDENAÇÃO RATIFICADA - DOSIMETRIA - SANÇÃO FUNDAMENTADA - CUSTAS - HIPOSSUFICIÊNCIA - SUSPENSÃO DO ENCARGO. 1. Constatado que havia mandado de prisão em aberto, contra o acusado, e que moradores da residência autorizaram o ingresso das forças policiais, não há falar em nulidade, por suposta violação de domicílio. 2. Se o reconhecimento realizado na fase extrajudicial pela ofendida, foi confirmado em juízo em virtude da segura palavra dos investigadores da Polícia Civil, não há falar em absolvição. 3. Fixada a reprimenda de acordo com os contornos da prática ilícita, não há razões para modificá-la. 4. O juridicamente miserável deve ser condenado nas custas do processo, embora a exigibilidade do encargo fique sobrestada.
No presente writ, a defesa alega, em síntese: (i) nulidade absoluta do reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, por inobservância do art. 226 do CPP; (ii) nulidade da prova obtida mediante violação de domicílio; e (iii) absolvição por ausência de provas produzidas sob o crivo do contraditório aptas a sustentar a condenação.
Ao final, pugna pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do acórdão, com expedição de alvará de soltura. No mérito, pleiteia a concessão da ordem.
É o relatório. Decido.
Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça no sentido de ser imprópria a via do habeas corpus para a análise de teses de insuficiência probatória, negativa de autoria, bem como desclassificação de delitos, em razão da necessidade de incursão no acervo fático-probatório.
III - O não reconhecimento da continuidade delitiva pelo Tribunal local, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, pois, conquanto os delitos em questão sejam do mesmo gênero, são de espécies diversas e tutelam bens jurídicos distintos, uma vez que o roubo visa o patrimônio e a integridade física, enquanto o latrocínio, almeja o patrimônio e a vida.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 694.289/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023.) - Negritei.
Inexistente, portanto, o alegado constrangimento ilegal a justificar a concessão, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.