DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANA MAUÁ DE ALMEIDA, … — HC HC 1052934
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANA MAUÁ DE ALMEIDA, contra ato do Relator da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do HC nº 2271117-62.2025.8.26.0000, consistente na manutenção do julgamento em sessão virtual apesar de oposição tempestiva da defesa.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incursa no art.
- 62, I, do Código Penal, com execução imediata do título condenatório em razão do Tema 1.068 do STF.
- A defesa impetrou habeas corpus no TJSP, cuja liminar foi indeferida por ausência de ilegalidade manifesta.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LUCIANA MAUÁ DE ALMEIDA, contra ato do Relator da 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, nos autos do HC nº 2271117-62.2025.8.26.0000, consistente na manutenção do julgamento em sessão virtual apesar de oposição tempestiva da defesa.
Consta dos autos que a paciente foi condenada pelo Tribunal do Júri à pena de 22 anos de reclusão, em regime inicial fechado, por incursa no art. 121, § 2º, I e IV, c/c art. 62, I, do Código Penal, com execução imediata do título condenatório em razão do Tema 1.068 do STF.
A defesa impetrou habeas corpus no TJSP, cuja liminar foi indeferida por ausência de ilegalidade manifesta. Na sequência, apesar de oposição ao julgamento virtual apresentada em 27/08/2025 (fls. 17) e reiterada em 10/11/2025, houve ato ordinatório designando sessão virtual para 19/11/2025 e despacho, em 12/11/2025, determinando o prosseguimento na modalidade virtual.
No presente writ, o impetrante sustenta nulidade absoluta por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da oposição ao julgamento virtual assíncrono, com violação à Resolução TJSP nº 984/2025 e ao art. 5º, LV, da Constituição Federal. No mérito, afirma ilegalidade da prisão ao fundamento de que o Tema 1.068 do STF "autoriza", mas não "obriga" a execução imediata, exigindo fundamentação cautelar concreta nos termos do art. 312 do CPP, o que não teria sido realizado.
Requer liminarmente a suspensão imediata do julgamento do HC nº 2271117-62.2025.8.26.0000 no TJSP, com retirada de pauta virtual e inclusão em sessão presencial ou telepresencial para assegurar a sustentação oral, bem como a concessão de liberdade provisória à paciente. No mérito, requer a confirmação da liminar para reconhecer a nulidade do indeferimento da oposição ao julgamento virtual e determinar ao TJSP a designação de sessão presencial/telepresencial com intimação da defesa para sustentação oral, além da revogação da prisão, permitindo que a paciente recorra em liberdade.
É o relatório.
Verifica-se que o habeas corpus foi impetrado contra decisão monocrática de relator, não tendo havido o devido exaurimento da instância antecedente, o que obsta o conhecimento da impetração.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O HC IMPETRADO NA CORTE DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DAS INSTÂNICAS ORDINÁRIAS E DE MANIFESTAÇÃO SOBRE O MÉRITO DO PEDIDO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INTERPOSIÇÃO SIMULTÂNEA DE HABEAS CORPUS E APELAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO
[trecho intermediário suprimido]
da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de instância, pois a questão referente à aplicação do tráfico privilegiado ao paciente não foi objeto de deliberação pelo Tribunal de origem.
4. A análise do pedido de extensão de benefício concedido a corré compete ao órgão jurisdicional que proferiu a decisão favorável, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça examinar a questão originariamente.
5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a extensão dos efeitos de decisão favorável a corréu não ocorre de forma automática e deve ser analisada pela instância competente, levando-se em conta as particularidades de cada acusado.
IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(AgRg no HC n. 978.258/SC, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.