DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL UGERMESSON DA SILVA contra julgado do … — HC HC 1052926
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL UGERMESSON DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal nº 0005635-43.2023.8.17.5001).
- Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão e 712 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art.
- 15 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art.
- A Corte de origem rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória (e-STJ fl.
Resultado indicado
Recurso especial improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de GABRIEL UGERMESSON DA SILVA contra julgado do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO (Apelação Criminal nº 0005635-43.2023.8.17.5001).
Depreende-se do feito que o paciente foi condenado a 9 anos e 4 meses de reclusão e 712 dias-multa, em regime fechado, pela prática dos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006) e disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei nº 10.826/2003), em concurso material (art. 69 do Código Penal) (e-STJ fls. 124/125, 131/133).
A Corte de origem rejeitou as preliminares suscitadas e negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença condenatória (e-STJ fl. 152).
Daí o presente recurso, no qual alega o recorrente:
a) Ilegalidade da invasão de domicílio: Os policiais adentraram a residência do Paciente sem mandado judicial, autorização do morador ou situação de flagrante que justificasse o ingresso, após o cumprimento do mandado de prisão em via pública, configurando uma invasão de domicílio (e-STJ fls. 3, 7-8, 10-11).
b) Inexistência de justa causa: O mero cumprimento de mandado de prisão não autoriza, por si só, o ingresso no domicílio, especialmente quando a captura do paciente já ocorreu em via pública, o que afasta a urgência ou as fundadas razões para a violação do lar (e-STJ fls. 8, 11, 13-14).
c) Inverossimilhança do consentimento: Não há comprovação de que o Paciente tenha, de forma livre e consciente, autorizado o ingresso policial em sua residência, mostrando-se a narrativa dos agentes inverossímil (e-STJ fls. 11, 14-15).
Re quer, ao final:
a) Concessão de medida liminar para que o Paciente aguarde o julgamento do mérito do mandamus em liberdade (e-STJ fl. 15).
b) Reconhecimento da ilicitude das buscas domiciliares realizadas à revelia de ordem judicial e fora das hipóteses de autorização legal (e-STJ fl. 15).
c) Declaração de nulidade das provas delas decorrentes, em especial, a prova referente ao tráfico de drogas (e-STJ fl. 15).
d) Absolvição do Paciente nos termos do artigo 386, VII, do Código de Processo Penal (e-STJ fl. 15).
O presente writ foi impetrado com pedido de liminar (e-STJ fl. 2, 15).
É o relatório.
Decido.
Sobre as teses levantadas, assim se manifestou o Juiz singular (e-STJ fls. 126/127):
Em relação à preliminar de nulidade na obtenção da prova, arguida pela Defesa, ao argumento de que os policiais teriam invadido a residência do acusado, entendo que a mesma não merece acolhimento. Conforme consta na denúncia e se verá a seguir, os policiais estavam em cumprimento de mandado de prisão em desfavor do acusado e já viram o
[trecho intermediário suprimido]
nos termos da jurisprudência desta Corte.
2. Recurso especial improvido.
(REsp n. 2.198.971/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 29/9/2025.)
Inverossimilhança do consentimento:
A narrativa dos agentes não se baseia primordialmente em um consentimento formal e expresso do morador, mas sim na existência de um quadro de flagrante delito e fundadas razões que, por si só, autorizavam a ação policial, conforme já detalhado.
A confissão informal do réu sobre a existência de drogas em sua residência, aliada aos atos de evasão e resistência armada, conferem verossimilhança à ação policial e à necessidade do ingresso imediato para fazer cessar a prática do crime.
Diante de tal cenário, a discussão sobre o consentimento formal torna-se secundária, uma vez que a entrada estava amparada pela própria exceção constitucional da flagrância.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.