DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adrian Santos da Silva, preso preventivamente … — HC HC 1052918
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adrian Santos da Silva, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- Aponta-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem em 24/10/2025 (HC n.
- A defesa sustenta excesso de prazo, afirmando que o paciente está custodiado há quase dois anos, com instrução encerrada desde 21/5/2025, sem sentença proferida, em afronta à razoável duração do processo e à presunção de inocência.
- Alega, ainda, ausência de fundamentação atual e concreta para manutenção da prisão, baseada em diálogos não periciados e extraídos de aparelho telefônico que não pertencia ao réu.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Adrian Santos da Silva, preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Aponta-se como autoridade coatora a Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, que denegou a ordem em 24/10/2025 (HC n. 5275060-26.2025.8.21.7000).
A defesa sustenta excesso de prazo, afirmando que o paciente está custodiado há quase dois anos, com instrução encerrada desde 21/5/2025, sem sentença proferida, em afronta à razoável duração do processo e à presunção de inocência. Alega, ainda, ausência de fundamentação atual e concreta para manutenção da prisão, baseada em diálogos não periciados e extraídos de aparelho telefônico que não pertencia ao réu.
Argumenta desproporcionalidade da segregação, pois os crimes não envolvem violência ou grave ameaça, e o tempo já cumprido permitiria, em caso de eventual condenação, progressão a regime menos gravoso. Assevera que a ação penal não é complexa, envolve seis réus e tramita sem definição, gerando prejuízo ao paciente.
Sustenta que o paciente teria papel secundário no grupo, em situação equivalente ou mais branda que a de corréus beneficiados com liberdade em habeas corpus paradigmas. Requer, assim, a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP.
Aduz que a Súmula n. 52/STJ tem sido relativizada quando há mora judicial na prolação da sentença, mesmo após o encerramento da instrução, circunstância que caracterizaria excesso de prazo. Aponta, ainda, precedentes, como o HC n. 1.024.617/RS.
Em liminar, pede a revogação da prisão, com expedição de alvará de soltura, ou a substituição por medidas cautelares. No mérito, requer a concessão definitiva da ordem, nos mesmos termos.
É o relatório.
De início, examinados os autos, verifico que, embora a defesa invoque a longa duração da custódia e alegada ausência de contemporaneidade, as instâncias ordinárias, de maneira fundamentada, enfrentaram diretamente tais temas, concluindo pela higidez da fundamentação e pela inexistência de mora judicial. O Tribunal estadual destacou que o processo tramitou de forma regular, sem desídia, com instrução encerrada, pendendo apenas a regularização de representação para posterior sentença. Tal premissa afasta, em regra, a tese de excesso de prazo, nos termos da Súmula 52 desta Corte.
Evidencia-se, a meu ver, a presença do fumus comissi delicti, especialmente pelas conversas extraídas do aparelho celular apreendido, que indicam possível envolvimento do paciente em negociações de drogas e armas. Além disso, o
[trecho intermediário suprimido]
se esvazia pelo mero decurso do tempo, conforme entendimento desta Corte.
A decisão impugnada examinou os elementos concretos e fundamentou de modo suficiente a necessidade da prisão preventiva, em conformidade com o art. 312 do CPP. A impetração, por sua vez, não apresenta fato novo ou ilegalidade manifesta capaz de infirmar as premissas assentadas no acórdão recorrido.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o writ.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. CONVERSAS EXTRAÍDAS DE APARELHO CELULAR. INDÍCIOS ROBUSTOS DE AUTORIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E CONDENAÇÕES PRETÉRITAS. PERICULOSIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO PODER JUDICIÁRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO A TESES NÃO ANALISADAS PELA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.