DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAYTON JOSE PEREIRA,… — HC HC 1052876
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAYTON JOSE PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art.
- 180, caput, do Código Penal - CP, ocasião em que foi decretada a sua prisão preventiva.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAYTON JOSE PEREIRA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 2298308-82.2025.8.26.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, além do pagamento de 14 dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 180, caput, do Código Penal - CP, ocasião em que foi decretada a sua prisão preventiva.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fl. 40):
"Direito Penal e Processual Penal. Habeas Corpus. Prisão preventiva decretada na sentença condenatória. Fundamentação idônea. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem denegada.
I. Caso em exame
Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública em favor de réu condenado pelo crime de receptação dolosa, com pena fixada em 1 ano, 4 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado. A autoridade apontada como coatora negou ao paciente o direito de recorrer em liberdade, em razão da reincidência, maus antecedentes e ausência injustificada à audiência. A Defesa sustenta constrangimento ilegal pela ausência de fundamentação idônea na decretação da custódia cautelar.
II. Questão em discussão
Verificar se a prisão preventiva decretada na sentença condenatória foi devidamente fundamentada e se há constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão da ordem para que o paciente recorra em liberdade
II. Razões de decidir
A jurisprudência majoritária reconhece a compatibilidade da prisão cautelar com o princípio da presunção de inocência, bem como a possibilidade de decretação da custódia preventiva por ocasião da sentença condenatória, quando presentes os pressupostos legais e desde que devidamente fundamentada (CF, art. 93, IX; CPP, art. 387, §1º).
O não comparecimento injustificado do réu à audiência de instrução, somado à reincidência e aos maus antecedentes, demonstra risco concreto de frustração da aplicação da lei penal.
IV. Dispositivo. Ordem denegada."
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que não foi apresentada fundamentação idônea para a negativa do direito de recorrer em liberdade, a qual estaria baseada na gravidade abstrata do delito, em manifesta violação ao disposto nos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal - CF, e 315, do Código de Processo Penal - CPP.
Defende a ausência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, elencados no art. 312 do
[trecho intermediário suprimido]
cumprido pena unificada de quinze anos de reclusão, como, aliás, explicitado na sentença e nos acórdãos colacionados aos autos (e-STJ fls. 17, 21 e 96/97). 5.
Revela-se necessária a manutenção do cárcere cautelar para a garantia da ordem pública e o asseguramento da aplicação da lei penal (Precedentes).
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 358.985/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/4/2017, DJe de 17/4/2017.)
Por fim, observa-se que a alegação referente à contemporaneidade do decreto preventivo não foi aventada perante a Corte a quo, o que impede a análise direta por este Sodalício, sob pena de indevida supressão de instância.
Dessa forma, inexistente flagrante constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente mandamus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.