DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATA FELIPE RODRIGU… — HC HC 1052870
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATA FELIPE RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n.
- Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso nos arts.
- 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.366 (um mil trezentos e sessenta e seis) dias-multa (fls.
- Alega, em síntese, que a condenação repousa exclusivamente em prova obtida ilicitamente (busca pessoal sem fundadas suspeitas), contaminando irreversivelmente todo o procedimento e impondo a nulidade absoluta da ação (fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de JHONATA FELIPE RODRIGUES DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte na Apelação Criminal n. 0873475-53.2023.8.20.5001.
Na inicial, a Defesa informa que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69 do Código Penal, à pena total de 9 (nove) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.366 (um mil trezentos e sessenta e seis) dias-multa (fls. 4-5).
Alega, em síntese, que a condenação repousa exclusivamente em prova obtida ilicitamente (busca pessoal sem fundadas suspeitas), contaminando irreversivelmente todo o procedimento e impondo a nulidade absoluta da ação (fl. 6).
Aduz, além disso, a classificação da custódia como "prisão definitiva", o que violaria frontalmente o artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, que assegura a presunção de não culpabilidade enquanto não houver sentença com trânsito em julgado (fl. 6).
Afirma que a Guia de Recolhimento classifica o paciente como "preso definitivo", quando a condenação não transitou em julgado. Tal classificação é materialmente incorreta e prejudicial ao próprio paciente (fl. 10).
Requer, por fim, a concessão da ordem para reconhecer a nulidade absoluta do processo e determinar a absolvição do paciente, com sua imediata libertação (fl. 10).
Subsidiariamente, pede que se determine a retificação de todos os registros do paciente (Guia de Recolhimento, sistema SEEU e demais documentos executórios) para que conste, expressamente, que se trata de "execução provisória de pena" e não "execução definitiva", com reconhecimento imediato de direitos inerentes a executado provisório (fl. 11).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
" ..
1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no
[trecho intermediário suprimido]
de origem inviabiliza a análise por esta Corte Superior, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal, mesmo em caso de suposta nulidade absoluta" (AgRg no HC n. 813.772/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 3/5/2023).
Ainda nesse sentido: AgRg no HC n. 804.815/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 813.293/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 28/4/2023; e AgRg nos EDcl na PET no REsp n. 1.908.093/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 18/4/2023.
Desta forma, os referidos pedidos trazidos nesta impetração não comportam guarida sob nenhuma vertente.
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.