DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS GUERRA SCHMIDT CARRIEL, de decisão na q… — HC HC 1052854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS GUERRA SCHMIDT CARRIEL, de decisão na qual não conheci do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal (e-STJ, fls.
- O embargante alega, em suma, omissão na decisão em razão do não enfrentamento do pedido de "desclassificação da conduta do paciente para o art.
- 28 da Lei 11.343/06 (porte para consumo pessoal), diante da ausência de elementos concretos indicadores do tráfico." Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
- A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por MATHEUS GUERRA SCHMIDT CARRIEL, de decisão na qual não conheci do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal (e-STJ, fls. 260-262).
O embargante alega, em suma, omissão na decisão em razão do não enfrentamento do pedido de "desclassificação da conduta do paciente para o art. 28 da Lei 11.343/06 (porte para consumo pessoal), diante da ausência de elementos concretos indicadores do tráfico."
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.
É o relatório.
Decido.
A teor do artigo 619 do Código de Processo Penal, são cabíveis embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, podendo ainda ser admitidos para a correção de eventual erro material.
Na hipótese, a decisão embargada analisou, de forma coerente e suficiente os pedidos deduzidos pela defesa, tendo destacado que o habeas corpus se volta contra condenação transitada em julgado e não houve a inauguração da competência desta Corte para o julgamento da revisão criminal.
Ademais, afirmou-se a ausência de manifesta ilegalidade no ato impugnado, pois "a própria confissão judicial do paciente, corroborado com os depoimentos dos policiais e a apreensão de apetrechos relativos a traficância indicam a subsunção do fato ao tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Portanto, correta a decisão impugnada quando afirma que a revisão criminal não deve ser utilizada como uma segunda apelação para reexaminar fatos e provas, exaustivamente já apreciados na sentença e na própria instância revisora."
A toda evidência, não há o que ser reparado no decisum, pois o embargante não comprovou a existência da alegada omissão. Pretende, portanto, revisar o julgado que lhe foi desfavorável, a fim de que as questões suscitadas sejam solucionadas de acordo com as teses que julgam corretas.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.