DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por MICHAEL FERREIRA DA SILVA apontando c… — HC HC 1052802
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por MICHAEL FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Com fundamento no inciso IV do artigo 1º da Resolução STJ/GP n.
- 15 de 26 de junho de 2020, intimou-se a Defensoria Pública da União, que, por meio da Petição de e-STJ fls.
- 13/17, pugnou pela concessão da ordem para absolver o paciente em relação às condutas de roubo majorado e extorsão qualificada, pelas quais foi condenado à pena de 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 3421, 10891
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado de próprio punho por MICHAEL FERREIRA DA SILVA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1522751-82.2022.8.26.0050).
Com fundamento no inciso IV do artigo 1º da Resolução STJ/GP n. 15 de 26 de junho de 2020, intimou-se a Defensoria Pública da União, que, por meio da Petição de e-STJ fls. 13/17, pugnou pela concessão da ordem para absolver o paciente em relação às condutas de roubo majorado e extorsão qualificada, pelas quais foi condenado à pena de 11 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado.
Aduziu a defesa, no ponto, que o paciente foi absolvido em primeira instância, mas que o Tribunal de origem deu provimento ao apelo ministerial equiparando o paciente aos executores diretos dos crimes "sem apresentar um único elemento que revele participação, contribuição ou vínculo subjetivo do paciente com qualquer fase das condutas típicas narradas na denúncia", acrescentando que " a condenação baseou-se exclusivamente em inferências, como o fato de Michael ter sido visto retirando o veículo da zona onde o crime ocorreu, o que, por si só, não estabelece autoria ou participação. Trata-se de evidente responsabilização penal objetiva, vedada pelo ordenamento jurídico" (e-STJ fl. 15).
Afirma que " a conduta atribuída ao paciente é manifestamente atípica. O simples transporte de um veículo após a consumação do crime, sem ciência prévia dos fatos e sem participação na execução, não caracteriza elemento do tipo penal de roubo, extorsão ou extorsão mediante sequestro, tampouco constitui participação. Não houve contribuição causal para a realização dos delitos, nem adesão ao propósito criminoso" (e-STJ fl. 15).
Subsidiariamente, defende a possibilidade de reconhecimento de crime único, pela unidade de contexto fático, e ainda da atenuante da confissão espontânea.
É, em síntese, o relatório. Decido.
A condenação do paciente transitou em julgado em 10/8/2024.
Em situações como a presente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Nesse sentido:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. .. MANDAMUS IMPETRADO CONCOMITANTEMENTE COM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA ORIGEM. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. .. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
.. 2. Não se conhece de
[trecho intermediário suprimido]
n. 983.540/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025, grifei.)
Por fim, quanto ao pedido de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, tem-se que tal tese não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que por si só já impediria a análise do tema por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
De toda forma, é preciso asseverar que, consoante a jurisprudência desta Corte, " a penas as confissões judicial e extrajudicial são aptas a ensejar a redução da pena na segunda etapa da dosimetria, com fundamento no art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, sendo vedado atenuar a sanção em caso de confissão informal" (AREsp n. 2.915.302/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 28/8/2025.).
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.