DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE SHENG DE CARVALHO ALVARENGA, no qual… — HC HC 1052766
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE SHENG DE CARVALHO ALVARENGA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl.
- Caso em Exame Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de penas com base nos Decretos nº 8.172/2013 e 8.380/2014.
- O agravante sustenta que preenche os requisitos para a concessão da benesse, mesmo após ter recebido o benefício anteriormente.
- A questão em discussão consiste em verificar se o agravante tem direito à comutação de penas, apesar de já ter sido beneficiado por comutações anteriores.
Resultado indicado
Ademais, " consoante a [trecho intermediário suprimido] com o regramento previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017, que, taxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ALEXANDRE SHENG DE CARVALHO ALVARENGA, no qual se indica como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, prolator de acórdão assim ementado (fl. 9):
"Direito Penal. Agravo em Execução Penal. Comutação de Penas. Recurso desprovido.
I. Caso em Exame
Agravo em execução penal interposto pelo sentenciado contra decisão que indeferiu o pedido de comutação de penas com base nos Decretos nº 8.172/2013 e 8.380/2014. O agravante sustenta que preenche os requisitos para a concessão da benesse, mesmo após ter recebido o benefício anteriormente.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante tem direito à comutação de penas, apesar de já ter sido beneficiado por comutações anteriores.
III. Razões de Decidir
3. O Decreto nº 8.172/2013 e o Decreto nº 8.380/2014 concedem comutação às pessoas condenadas que não tenham obtido comutações de decretos anteriores até as datas especificadas.
4. O agravante foi beneficiado com a comutação à luz do Decreto Presidencial nº 7.873/2012, não fazendo jus aos benefícios dos Decretos de 2013 e 2014.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso desprovido."
Em suas razões, a parte impetrante alega, em resumo, que a concessão de comutação de pena com fundamento em decreto anterior não impediria o reconhecimento do benefício disciplinado pelos Decretos n. 8.172/2013 e n. 8.380/2014.
Liminar indeferida à fl. 49 e informações prestadas às fls. 52-66.
Ouvido, o MPF manifestou-se pela denegação da ordem (fls. 68-73).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 - pacificaram orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
No caso, inexiste flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Na dicção do Supremo Tribunal Federal, o indulto natalino é um instrumento de política criminal e carcerária adotada pelo Executivo, com amparo em competência constitucional, que encontra restrições apenas na própria Constituição da República, que veda a concessão de anistia, graça ou indulto aos crimes de tortura, tráfico de drogas, terrorismo e aos classificados como hediondos.
Ademais, " consoante a
[trecho intermediário suprimido]
com o regramento previsto no Decreto Presidencial 9.246/2017, que, taxativamente, determina que a comutação a que se refere o caput será concedida às pessoas condenadas à pena privativa de liberdade que não tenham, até 25 de dezembro de 2017, obtido as comutações decorrentes de Decretos anteriores, independentemente de pedido anterior. Desse modo, não há falar em constrangimento ilegal, na hipótese, uma vez que não cumprido o requisito objetivo, não tem o paciente direito à comutação de pena, nos termos da determinação expressa contida no texto legal (HC n. 466.918/MS, Ministro Nefi Cordeiro, DJe 2/10/2018).
4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.
(EDcl no HC n. 752.171/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 4/8/2022, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.