DECISÃO JOSÉ RONNIEL PEREIRA DO NASCIMENTo alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de… — HC HC 1052745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ RONNIEL PEREIRA DO NASCIMENTo alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no Habeas Corpus n.
- O paciente foi autuado em flagrante no dia 21/10/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo.
- A defesa destaca que a quantidade de droga apreendida é ínfima, limitando-se a 1,70g (um grama e setenta) de cocaína e 4g (quatro gramas) de maconha, sem apreensão de balança de precisão, dinheiro trocado, anotações ou outros apetrechos típicos da traficância.
- Aponta, ainda, que o rifle apreendido foi encontrado em residência diversa daquela em que reside o paciente, encontrando-se completamente desmontado, em condições que o tornariam inutilizável, segundo laudo pericial.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ RONNIEL PEREIRA DO NASCIMENTo alega sofrer coação ilegal diante de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, proferido no Habeas Corpus n. 0629954-29.2025.8.06.0000.
O paciente foi autuado em flagrante no dia 21/10/2025, pela suposta prática de tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo. A defesa destaca que a quantidade de droga apreendida é ínfima, limitando-se a 1,70g (um grama e setenta) de cocaína e 4g (quatro gramas) de maconha, sem apreensão de balança de precisão, dinheiro trocado, anotações ou outros apetrechos típicos da traficância. Aponta, ainda, que o rifle apreendido foi encontrado em residência diversa daquela em que reside o paciente, encontrando-se completamente desmontado, em condições que o tornariam inutilizável, segundo laudo pericial.
Os advogados sustentam que a custódia cautelar foi decretada e mantida com base na gravidade abstrata dos crimes e em fundamentação genérica de garantia da ordem pública, sem indicação de dados concretos que demonstrem perigo atual gerado pelo estado de liberdade do paciente. Esclarecem que o postulante é primário, tem trabalho e residência fixos, seria pessoa com deficiência (recebe benefício de prestação continuada), arrimo de família e responsável pelo filho de 1 ano.
Buscam a revogação ou a substituição da medida.
Decido.
O habeas corpus está deficientemente instruído; não consta cópia da denúncia ou do andamento atual da ação penal. Os advogados também não juntaram a cópia dos registros infracionais do réu, documento imprescindível para a análise da tese de desproporcionalidade da prisão preventiva, uma vez que o Juiz de primeiro grau, ao decretar a medida, destacou "o vasto histórico de atos infracionais praticados pelo custodiado enquanto adolescente, inclusive atos infracionais análogos aos crimes aqui apurados (tráfico e porte ilegal de armas)" (fls. 78-81).
A ausência desses documentos inviabiliza a análise do habeas corpus. Deveras, é "ônus do impetrante in struir o habeas corpus requerido a esta Corte com cópia do ato coator, além da prova pré-constituída da aventada ilegalidade ou do abuso de poder. A deficiente instrução do writ impede o seu conhecimento" (EDcl no HC n. 783.484/MS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe de 17/2/2023).
À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o processamento do habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.