DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA e RODRIGO RIBEIRO G… — HC HC 1052736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA e RODRIGO RIBEIRO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente Jefferson Pereira da Silva foi condenado às penas de 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e de 45 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- Consta, ainda, que o paciente Rodrigo Ribeiro Gomes foi condenado às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e de 21 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts.
- 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JEFFERSON PEREIRA DA SILVA e RODRIGO RIBEIRO GOMES em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente Jefferson Pereira da Silva foi condenado às penas de 11 anos, 5 meses e 15 dias de reclusão em regime fechado e de 45 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, da Lei n. 2.848/1940.
Consta, ainda, que o paciente Rodrigo Ribeiro Gomes foi condenado às penas de 9 anos e 2 meses de reclusão em regime fechado e de 21 dias-multa, como incurso nas sanções dos arts. 157, §§ 2º, II e V, e 2º-A, I, do Código Penal.
A impetrante sustenta desproporcionalidade no aumento da pena-base do paciente Jefferson, afirmando que a exasperação de 1/4, fundada em um único mau antecedente, deve ser reduzida ao patamar de 1/6, em observância à proporcionalidade na valoração das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal.
Alega que houve majoração indevida na terceira fase, ao cumular o aumento pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade com o aumento pelo emprego de arma de fogo, defendendo a aplicação exclusiva da causa mais gravosa, nos termos do art. 68, parágrafo único, da Lei n. 2.848/1940 (fls. 5-7).
Afirma que a fundamentação utilizada para fixar o acréscimo de 3/8 é genérica e baseada apenas na quantidade de majorantes e em elementos inerentes a elas, requerendo, subsidiariamente, a redução da fração para 1/3, conforme orientação da individualização da pena e do enunciado da Súmula n. 443 do STJ (fls. 5-8).
Requer, no mérito, o redimensionamento da pena, com a redução da pena-base do paciente Jefferson para 1/6, o afastamento da cumulação das majorantes do concurso de agentes e da restrição da liberdade, mantendo-se apenas o aumento pelo emprego de arma de fogo; subsidiariamente, a diminuição da fração das majorantes do art. 157, § 2º, II e V, da Lei n. 2.848/1940, de 3/8 para 1/3 (fls. 4-8).
O Ministério Público manifestou-se pela concessão parcial do habeas corpus no tocante à pena-base.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do
[trecho intermediário suprimido]
do julgador. Destarte, considerando que não há obrigatoriedade de aplicação de majorante sobejante para exasperar pena-base, não cabe a esta Corte alterar a conclusão exarada pelo Tribunal de origem" (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.051.458/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023).
7. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 2.763.277/RN, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2025, DJEN de 21/2/2025.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas aos pacientes, observando-se os termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.