DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYS GOMES DA SILVA SOAR… — HC HC 1052729
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYS GOMES DA SILVA SOARES e MARLON LIMA DE CASTRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n.
- 0072740-77.2025.8.19.0000, em acórdão assim ementado (fls.
- DELITOS DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA.
- PRESCINDIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO EM AEDE INQUISITORIAL.
Resultado indicado
Decisões [trecho intermediário suprimido] Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 14692
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de THAYS GOMES DA SILVA SOARES e MARLON LIMA DE CASTRO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0072740-77.2025.8.19.0000, em acórdão assim ementado (fls. 12-16):
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE ESTELIONATO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. ARTIGOS 171, §4º; 171, §4º C/C 14, II; E 288, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. PRESCINDIBILIDADE DE ASSISTÊNCIA DE ADVOGADO EM AEDE INQUISITORIAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS INSUFICIENTES, POR SI SÓS, PARA ENSEJAR REVOGAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL. MÃE DE MENORES DE DOZE ANOS. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA AFASTADA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE/HOMOGENEIDADE A ENSEJAR EXAME APROFUNDADO DESCABIDO POR MEIO DA VIA ESTREITA ELEITA. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus com pedido liminar visando à substituição da prisão preventiva dos pacientes, com aplicação de medidas cautelares diversas, sob a alegação de suposto constrangimento ilegal, ante a ausência dos requisitos para manutenção da prisão cautelar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. (I) Presença dos requisitos da prisão preventiva; (II) Condições pessoais favoráveis; (III) violação aos princípios da presunção de inocência e homogeneidade/proporcionalidade; (IV) Necessidade de advogado em sede policial - nulidade; (V) Aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Prisão em flagrante dos pacientes convertida em preventiva em Audiência de Custódia, fundada na garantia da ordem pública, da aplicação da lei penal e da escorreita instrução criminal; sendo os pleitos libertários indeferidos.
4. Prisão cautelar que constitui medida de exceção em nosso ordenamento jurídico, só devendo ser decretada quando demonstrada sua imperiosa necessidade e inaplicabilidade das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do CPP; conforme artigo 282, § 6º, do mesmo diploma legal, e respeitadas, ainda, a excepcionalidade e provisoriedade da medida.
5. Presentes o fumus comissi delicti, diante da prisão em flagrante dos pacientes e dos depoimentos carreados em sede policial; bem como o periculum libertatis, que se traduz na situação de perigo decorrente das condutas graves imputadas, evidenciando que a liberdade dos pacientes traduz perigo à ordem pública, inclusive com risco de reiteração criminosa e podendo, ainda, comprometer o desenvolvimento regular do processo.
6. Decisões
[trecho intermediário suprimido]
Agravo improvido.
Tese de julgamento: "1. A substituição da prisão preventiva por domiciliar não é cabível em casos de reincidência e descumprimento de medidas cautelares, caracterizando situação excepcionalíssima. 2.
A responsabilidade pelos cuidados dos filhos, exercida por terceiros, afasta o requisito subjetivo de dependência materna para concessão de prisão domiciliar".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 318, 318-A, 318-B.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 143.641/SP, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, julgado em 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 935.313/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16.09.2024; STJ, AgRg no RHC 196.678/SC, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. (AgRg no RHC n. 215.361/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.