DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de UELITON BISPO… — HC HC 1052725
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de UELITON BISPO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Criminal n.
- De acordo com os autos, em 4 de julho de 2019, o paciente, em com outro indivíduo não identificado até o momento do oferecimento da denúncia, roubaram uma motocicleta pertencente a Tiago Ribeiro Oascke.
- Durante a ação, os autores efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atingida na perna após luta corporal com o ora paciente.
- Encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedente a acusação e condenou o paciente a 22 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, mais 10 dias-multa, pelo crime previsto no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1900269/AM, Rel.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5567, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial impetrado em favor de UELITON BISPO DOS SANTOS, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, no julgamento da Apelação Criminal n. 0018087-36.2019.8.08.0035.
De acordo com os autos, em 4 de julho de 2019, o paciente, em com outro indivíduo não identificado até o momento do oferecimento da denúncia, roubaram uma motocicleta pertencente a Tiago Ribeiro Oascke. Durante a ação, os autores efetuaram disparos de arma de fogo contra a vítima, que foi atingida na perna após luta corporal com o ora paciente.
Encerrada a instrução, o juízo de primeiro grau julgou procedente a acusação e condenou o paciente a 22 anos, 1 mês e 22 dias de reclusão, mais 10 dias-multa, pelo crime previsto no art. 157, § 3º, inciso II, na forma do art. 14, inciso II, do Código Penal. A sentença foi integralmente mantida pelo Tribunal de Justiça, que negou provimento ao apelo defensivo (e-STJ, fls. 17-20).
Nas razões deste habeas corpus, alega-se que o conjunto probatório que sustenta a condenação é demasiado frágil para respaldar a sentença. No entender da defesa, o reconhecimento do paciente foi inválido por não ter sido realizado em conformidade com as regras estabelecidas no art. 226 do Código de Processo Penal. O reconhecimento ocorreu somente na etapa policial da persecução, sem confirmação em juízo.
Diante desse quadro, requer a concessão da ordem para declarar nulo o reconhecimento e as provas dele derivadas, absolvendo o paciente, nos termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.
Não há pedido liminar.
É o relatório. Decido.
Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
Esse entendimento objetivou preservar a utilidade e a eficácia do mandamus, garantindo a celeridade que o seu julgamento requer. Assim, em princípio, incabível o presente habeas corpus substitutivo do recurso próprio. Todavia, em homenagem ao princípio da ampla defesa, tem se admitido o exame da insurgência, para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício.
Registro, no mais, que as disposições previstas no art. 64, inciso III, e
[trecho intermediário suprimido]
ilegalidade, uma vez que o édito condenatório não foi motivado exclusivamente no reconhecimento fotográfico. De acordo com o contexto fático delineado pela instância de origem, foi realizado o posterior reconhecimento pessoal, nos termos do regramento do art. 226 do CPP, corroborado, ainda, por outras provas judicializadas. Nesse tear, a análise do pleito de absolvição demandaria o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte.
2. Inclusive, esses fundamentos não foram especificamente infirmados pela defesa, atraindo a aplicação da Súmula n. 283/STF.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1900269/AM, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, DJe 17/12/2021)
Diante do exposto, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço deste habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.