DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADIR RODRIGUES DE SOUZA… — HC HC 1052720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADIR RODRIGUES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 5/3/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que a citação por edital é nula porque não houve o esgotamento das diligências nos endereços conhecidos do paciente antes da publicação do edital.
- Alega que o chamamento fictício ao processo foi determinado após uma única tentativa infrutífera, embora constassem outros dois endereços em Minas Gerais a serem previamente diligenciados.
Resultado indicado
A prisão preventiva do paciente [trecho intermediário suprimido] Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3614
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JADIR RODRIGUES DE SOUZA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada em 5/3/2025, pela suposta prática da conduta descrita no art. 1º, I e II, c/c o art. 12, I, ambos da Lei n. 8.137/1990, por 13 vezes, na forma do art. 71 do Código Penal.
O impetrante sustenta que a citação por edital é nula porque não houve o esgotamento das diligências nos endereços conhecidos do paciente antes da publicação do edital.
Alega que o chamamento fictício ao processo foi determinado após uma única tentativa infrutífera, embora constassem outros dois endereços em Minas Gerais a serem previamente diligenciados.
Assevera que o Tribunal de origem convalidou ilegalmente a citação ao mencionar diligências posteriores, as quais não afastam a nulidade do ato praticado em janeiro de 2025.
Afirma que a prisão preventiva se apoiou apenas em suposta evasão derivada da citação nula, sem fundamentação concreta, específica e atual.
Defende que inexiste contemporaneidade entre os fatos apurados, ocorridos em 2016 e 2017, e a necessidade de segregação cautelar decretada em 2025.
Entende que, por serem delitos tributários sem violência, a prisão revela desproporcionalidade e afronta à presunção de inocência.
Pondera que o juízo não avaliou medidas cautelares menos gravosas, previstas em lei, antes de impor a custódia.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do mandado de prisão e a expedição de salvo-conduto. No mérito, busca a declaração da nulidade da citação por edital e a anulação da prisão preventiva, com retorno dos autos para o efetivo esgotamento de diligências, e, alternativamente, a revogação da prisão, ainda que com a imposição de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
A prisão preventiva do paciente
[trecho intermediário suprimido]
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 826.922/RO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)
Por outro lado, quanto à alegação de ausência de contemporaneidade, destaca-se que o Tribunal de origem não a examinou, circunstância que inviabiliza o exame da questão pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
Não debatida a questão pela Corte de origem, é firme o entendimento de que "fica obstada sua análise a priori pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de dupla e indevida supressão de instância, e violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e devido processo legal" (RHC n. 126.604/MT, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020).
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.