DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAVID ANTÔNIO DUARTE CARDOS… — HC HC 1052717
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAVID ANTÔNIO DUARTE CARDOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art.
- 11.343/2006, ante a apreensão de 54,43g (cinquenta e quatro gramas e quarenta e três centigramas) de cocaína e 57,91g (cinquenta e sete gramas e noventa e um centigramas) de maconha (e-STJ fls.
- Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de DAVID ANTÔNIO DUARTE CARDOSO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2327780-31.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se preso preventivamente pela suposta prática do delito tipificado no art. 33, caput, c/c o art. 40, III, e art. 35, caput, todos da Lei n. 11.343/2006, ante a apreensão de 54,43g (cinquenta e quatro gramas e quarenta e três centigramas) de cocaína e 57,91g (cinquenta e sete gramas e noventa e um centigramas) de maconha (e-STJ fls. 119/121).
Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 19):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. Alegação de ausência de fundamentação concreta da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva e não cometimento do delito. Fumus comissi delicti e periculum libertatis demonstrados. Reiteração Criminosa. Desproporcionalidade da segregação. Prisão necessária, adequada e fundamentada. Aceno para suposta possibilidade de condenação em regime diverso do fechado não gera efeito sobre o status libertatis. Ordem denegada.
Neste writ, a defesa alega que a prisão preventiva está desprovida de fundamentação idônea, pois se sustentou, em essência, na existência de condenação anterior por crime da mesma natureza, sem demonstrar, no caso concreto, dados de periculosidade ou perigo gerado pelo estado de liberdade, em violação ao art. 312 do CPP
Ressalta que, no caso, não há sequer indícios de autoria e de materialidade da prática delitiva imputada ao paciente, porque o entorpecente "não estava na posse do paciente" e a "pequena quantidade" seria para consumo, sem que tenha praticado qualquer dos verbos do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Sustenta a incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a projeção de regime inicial mais brando, à luz dos princípios da necessidade e da proporcionalidade, uma vez que, mesmo em caso de condenação, não se projetaria regime fechado, sendo desarrazoado manter cautelar mais gravosa que o provável regime de cumprimento da pena.
Destaca as condições pessoais favoráveis do acusado e afirma ser suficiente a aplicação de outras medidas cautelares, consoante o disposto no art. 319 do Código de Processo Penal.
Dessa forma, requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia, com a expedição do competente alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Como visto no relatório, insurge-se a defesa contra a prisão
[trecho intermediário suprimido]
colocado em liberdade.
6. Diante deste contexto, considero adequada e suficiente, a esta altura, a aplicação de medidas cautelares alternativas 7. "Com o advento da Lei n. 12.403/2011, a prisão cautelar passou a ser, mais ainda, a mais excepcional das medidas, devendo ser aplicada somente quando comprovada a inequívoca necessidade, devendo-se sempre verificar se existem medidas alternativas à prisão adequadas ao caso concreto" (HC 305.905/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe 17/12/2014).
8. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 794.170/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 8/9/2023.)
Ante o exposto, concedo a ordem, a fim de substituir a custódia preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, as quais deverão ser fixadas pelo Juízo de primeiro grau, se o paciente não estiver preso por outro motivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.