DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROSSINE PATRICK PASSOS… — HC HC 1052702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROSSINE PATRICK PASSOS BARRETO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática de homicídio na forma tentada, em contexto de confronto entre torcidas organizadas, decisão mantida pela 1ª Câmara Criminal do TJ-GO, que reputou idônea a fundamentação calcada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
- A Defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta.
- Alega que o paciente é primário, sem antecedentes, possui residência e trabalho lícitos, além de filhos menores, o que evidenciaria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de ROSSINE PATRICK PASSOS BARRETO, apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás HC n. 5828690-62.2025.8.09.0051).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante, prisão esta convertida em preventiva, pela suposta prática de homicídio na forma tentada, em contexto de confronto entre torcidas organizadas, decisão mantida pela 1ª Câmara Criminal do TJ-GO, que reputou idônea a fundamentação calcada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva.
A Defesa sustenta que o decreto prisional carece de fundamentação concreta.
Alega que o paciente é primário, sem antecedentes, possui residência e trabalho lícitos, além de filhos menores, o que evidenciaria a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
Argumenta que há negativa de autoria e que o veículo locado (Chevrolet Onix) foi identificado, mas o paciente não teria participado das agressões.
Defende que a manutenção da custódia preventiva, nessas circunstâncias, viola o princípio da presunção de inocência.
Ressalta, ainda, a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares, incluindo comparecimento periódico em juízo, proibição de acesso a arenas esportivas e seus entornos, monitoração eletrônica e recolhimento domiciliar noturno.
Requer a concessão da ordem para que seja revogada a prisão preventiva do paciente. Subsidiariamente, pugna pela substituição da custódia por medidas cautelares diversas.
Informações prestadas às fls. 47/48 e 50/62.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 65/72).
É o relatório.
Decido.
A prisão preventiva, no ordenamento jurídico brasileiro, constitui medida cautelar de natureza excepcional, cuja manutenção está condicionada à permanência dos fatos que a justificaram, e somente se legitima em situações em que a liberdade do indivíduo represente um risco concreto e atual aos bens jurídicos tutelados pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Sua decretação não representa antecipação de pena nem viola o princípio da presunção de não culpabilidade, desde que a decisão judicial esteja fundamentada em elementos concretos, e não na gravidade abstrata do delito, demonstrando a efetiva necessidade da medida para o caso específico.
Para tanto, exige-se a comprovação da existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria, bem como do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, que se manifesta na necessidade de garantir a ordem pública, a ordem econômica,
[trecho intermediário suprimido]
estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Por fim, não é possível afirmar que a medida excepcional seja desproporcional em relação à eventual condenação que o custodiado possa vir a sofrer ao final do processo, uma vez que, na via do habeas corpus e no respectivo recurso ordinário, mostra-se incabível determinar a quantidade de pena que poderá ser aplicada na ação penal, tampouco se o cumprimento da reprimenda dar-se-á em regime diverso do fechado, v.g. AgRg no HC n. 1.006.629/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.
Ante o exposto, denego o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.