DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HIEGO BARROS DINIZ no q… — HC HC 1052698
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HIEGO BARROS DINIZ no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo crime de tráfico e associação para o tráfico, no regime inicial fechado, e a 01 (um) ano de detenção, pelo crime de posse irregular de arma de fogo.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mas readequou, de ofício, a pena para 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano de detenção (e-STJ fls.
- Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Tese jurídica registrada
Não concedida a medida liminar de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897, 3633
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de HIEGO BARROS DINIZ no qual se aponta como autoridade o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO (Apelação n. 0801457-53.2021.8.10.0031).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado a 10 (dez) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pelo crime de tráfico e associação para o tráfico, no regime inicial fechado, e a 01 (um) ano de detenção, pelo crime de posse irregular de arma de fogo.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação defensiva, mas readequou, de ofício, a pena para 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 01 (um) ano de detenção (e-STJ fls. 28/29).
Interpostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa que "a ação policial surgiu de denúncia anônima" e "o recorrente não era proprietário do imóvel, e tanto a droga, quanto a arma não foram encontradas em sua posse, mas na residência" (e-STJ fl. 7).
Acrescenta, ainda, que "os militares invadiram a casa onde estava o recorrente HIEGO, somente NO DIA SEGUINTE à prisão em flagrante delito dos demais corréus e sem mandado judicial" (e-STJ fl. 7).
No tocante à dosimetria, alega que "não há qualquer prova de que ele se dedique ao crime ou tenha feito parte de alguma antecedentes à época da sentença, não participa de organização criminosa e não se dedica a atividades criminosas, sendo a não aplicação da causa de diminuição desarrazoada organização criminosa, além de ser primário e possuir bons antecedentes, cabendo, portanto, a aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06" (e-STJ fl. 11).
Requer a anulação das provas obtidas pelo ingresso nos domicílios apontados nos autos e, consequente, absolvição do paciente. Subsidiariamente, a aplicação da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei n. 11.343/2006 (e-STJ fls. 12/13).
É o relatório.
Decido.
A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas corpus, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.
Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.
Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de segunda instância, ressaltando-se que deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao tema objeto deste feito.
Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.
Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.