DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL RENATO DE ABREU … — HC HC 1052683
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL RENATO DE ABREU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 3 meses e 28 dias em regime semiaberto como incurso nas sanções dos arts.
- 14, II, 70, parte final, 146, caput, 163, parágrafo único, III, e 330 do Código Penal.
- Registra-se, ainda, que a apelação foi desprovida, o recurso especial não foi admitido e não se conheceu do agravo em recurso especial, com trânsito em julgado em 9/9/2024.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL RENATO DE ABREU em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 1 ano, 3 meses e 28 dias em regime semiaberto como incurso nas sanções dos arts. 14, II, 70, parte final, 146, caput, 163, parágrafo único, III, e 330 do Código Penal.
Registra-se, ainda, que a apelação foi desprovida, o recurso especial não foi admitido e não se conheceu do agravo em recurso especial, com trânsito em julgado em 9/9/2024.
O Tribunal de origem não conheceu do habeas corpus, por entender ser via inadequada para rediscutir sentença transitada em julgado, ressaltando a ausência de flagrante teratologia e citando precedentes restritivos ao manejo do writ como sucedâneo de revisão criminal.
O impetrante sustenta que o paciente cumpre pena em regime semiaberto e tem dois filhos, de 6 e 17 anos, os quais dependem exclusivamente de seu sustento, o que, por analogia ao art. 117, III, da Lei de Execução Penal, seria possível a concessão da prisão domiciliar ao pai quando comprovada a necessidade dos cuidados aos filhos menores.
Alega, ainda, que trabalha na empresa COFCO, com atuação na região de São José do Rio Preto, e pleiteou a prisão domiciliar ou, alternativamente, autorização para labor externo com recolhimento noturno.
Pondera que o requisito temporal de 1/6 não seria exigível nessa hipótese e, de todo modo, haveria sido alcançado, conforme boletim carcerário.
Informa que o Ministério Público, em 3/11/2025, manifestou-se favoravelmente à prisão domiciliar, reconhecendo o cumprimento dos requisitos objetivos e subjetivos para progressão ao regime aberto.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da prisão domiciliar e a progressão ao regime aberto.
É o relatório.
Em análise do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem limitou-se a demonstrar as razões para o não conhecimento do mérito defendido. Confira-se:
Deste modo, a questão trazida pelo paciente é insuscetível de apreciação em sede de "Habeas Corpus", a obstar o conhecimento da impetração, na medida em que pretende manejar o presente "writ" como substitutivo da revisão criminal, buscando a reforma da sentença condenatória definitiva, no tocante à fixação do regime prisional aberto e a substituição da pena corporal por penas alternativas, beneficiando-se da inerente celeridade do seu rito processual.
Como é cediço, o "Habeas Corpus" não constitui sucedâneo nem de recursos, nem de ações autônomas de impugnação, devendo se
[trecho intermediário suprimido]
DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Não tendo sido abordada, pelo Tribunal de origem, a nulidade vergastada sob o ângulo pretendido na impetração, resta inviável seu conhecimento per saltum por esta Corte Superior. Supressão de instância inadmissível.
2. Precedentes de que, até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/05/2017).
3. Agravo regimental não provido.
(AgRg nos EDcl no HC n. 906.517/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo - Desembargador convocado do TJSP -, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifo próprio.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.