DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GUEDES CRUZ em que se aponta co… — HC HC 1052656
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GUEDES CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de comutação de pena, na fração de 1/5 do remanescente da pena comum em 25/12/2023 (fls.
- A defesa formulou pedido para que a comutação fosse aplicada sobre o montante da pena cumprida e não sobre a remanescente, o que foi indeferido (fls.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14929.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de CARLOS ALBERTO GUEDES CRUZ em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS (Agravo de Execução Penal n. 0736405-51.2025.8.07.0000).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal deferiu o pedido de comutação de pena, na fração de 1/5 do remanescente da pena comum em 25/12/2023 (fls. 456-457). A defesa formulou pedido para que a comutação fosse aplicada sobre o montante da pena cumprida e não sobre a remanescente, o que foi indeferido (fls. 536-537).
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso (fls. 9-12).
No presente writ, a Defensoria Pública sustenta que a base de cálculo da comutação, prevista no art. 3º, § 1º, do Decreto n. 11.846/2023, deve incidir sobre o período de pena cumprido quando superior ao remanescente apurado até 25/12/2023.
Alega que, descontados 2/3 (dois terços) das penas por crimes impeditivos, o tempo de pena cumprida pelos crimes comuns atinge 11 anos, 11 meses e 5 dias, superior ao saldo aplicável para a comutação.
Afirma que o Juízo da execução aplicou a fração de 1/5 (um quinto) sobre o remanescente das penas comuns, e o acórdão impugnado manteve esse critério, em desconformidade com o comando do art. 3º , § 1º, do Decreto n. 11.846/2023.
Aduz que a incidência correta da fração de 1/5 (um quinto) sobre a pena cumprida pelos crimes comuns importa em redução de 2 (dois) anos, 4 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias do total.
Pondera que estão satisfeitos os requisitos objetivos: cumprimento de 2/3 (dois terços) das penas impeditivas e o critério temporal mínimo do art. 3º do Decreto n. 11.846/2023.
Por isso, requer, a concessão da ordem para determinar a aplicação da comutação na fração de 1/5 sobre o período de pena cumprida, por ser superior à pena remanescente.
Foram prestadas as informações (fls. 616-642).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 647-650).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, confiram-se os seguintes julgados desta Corte Superior:
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto por Pablo da Silva contra
[trecho intermediário suprimido]
efetivamente cumprida (11 anos, 11 meses e 15 dias) é substancialmente inferior àquela ainda remanescente (21 anos, 06 meses e 20 dias).
Logo, com a devida vênia à defesa, não me parece que os requisitos da norma estejam devidamente preenchidos, daí porque a manutenção do decisum singular é providência que se impõe.
Como visto, as instâncias ordinárias indeferiram o pedido para que a comutação fosse aplicada sobre o montante da pena cumprida por corresponder a 11 anos, 11 meses e 15 dias, o que seria inferior à pena remanescente, 21 anos, 6 meses e 20 dias. A ssim, verifica-se que, ao assim decidirem, o Juízo da execução e o Tribunal de origem apenas cumpriram o que foi determinado nos arts. 3º e 9º do Decreto n. 11.846/2023.
Dessa forma, como adiantado acima, não se verifica a existência de flagrante ilegalidade, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.