DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1052641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO RENAN CRUZ ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado: "I.
- Habeas Corpus impetrado por Gabriela Veiga Torres em favor de Leonardo Renan Cruz Alves, visando à concessão de indulto com base no Decreto n.
- O paciente possui condenações pelos delitos previstos no artigo 180 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro.
- O pedido de indulto foi indeferido, pois a condenação pelo delito de trânsito ocorreu após a publicação do Decreto.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de LEONARDO RENAN CRUZ ALVES, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que não conheceu de mandamus prévio, nos termos do acórdão assim ementado:
"I. Caso em Exame. 1. Habeas Corpus impetrado por Gabriela Veiga Torres em favor de Leonardo Renan Cruz Alves, visando à concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024. O paciente possui condenações pelos delitos previstos no artigo 180 do Código Penal e 309 do Código de Trânsito Brasileiro. O pedido de indulto foi indeferido, pois a condenação pelo delito de trânsito ocorreu após a publicação do Decreto.
II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se a condenação pelo delito de trânsito, ocorrida após a publicação do Decreto, deve integrar o cálculo para fins de concessão de indulto.
III. Razões de Decidir 3. O habeas corpus não é substituto de recurso específico previsto na legislação contra decisão proferida pelo juízo das execuções. 4. O processo está em fase de execução, e o pleito dos impetrantes deveria ser discutido no âmbito do Agravo de Execução, conforme art. 197 da Lei de Execução Penal.
IV. Dispositivo e Tese 5. Habeas corpus não conhecido.
Tese de julgamento: O habeas corpus não se presta como via substitutiva de recurso próprio." (e-STJ, fl. 8).
Neste writ, a impetrante alega constrangimento ilegal suportado pelo paciente em decorrência do indeferimento do pedido de indulto, formulado com base no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Assevera que "trânsito em julgado da condenação pelo art. 309 do CTB ocorreu em 20 de Janeiro de 2025 (conforme certidão em anexo), ou seja, após a publicação do referido decreto, sendo assim, essa condenação não deveria integrar o cálculo para o indulto pretendido." (e-STJ, fl. 3).
Sustenta que foram preenchidos os requisitos para a concessão do indulto relativamente ao crime de Receptação. Ressalta, ainda, a ausência de falta grave nos últimos doze meses, a inexistência de condenação por crime impeditivo, bem como a dispensa da reparação do dano, nos termos do art. 9º, XV, c. c. o art. 12, § 2º, do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Requer, inclusive liminarmente, que seja reconhecido o direito do paciente ao indulto previsto no Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
É o relatório.
Decido.
Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato
[trecho intermediário suprimido]
Vaz, Sexta Turma, julgado em 5/9/2019, DJe de 17/9/2019.)
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória.
2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal.
..
4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 481.958/RJ, relator Ministro
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.)
Ante o exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.