DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MAURO SERGIO CORREA DENTE - condenado como incurso … — HC HC 1052624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente writ, impetrado em benefício de MAURO SERGIO CORREA DENTE - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n.
- 1501136-04.2024.8.26.0038) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, comporta pronto acolhimento.
- Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Tribunal de origem - que alterou a fixação da pena estabelecida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Araras/SP -, ao argumento de que o tráfico privilegiado foi afastado exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos de dedicação criminosa.
- Sustenta que o paciente preenche, cumulativamente, todos os requisitos do art.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
O presente writ, impetrado em benefício de MAURO SERGIO CORREA DENTE - condenado como incurso no crime de tráfico de drogas (Ação Penal n. 1501136-04.2024.8.26.0038) -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO, comporta pronto acolhimento.
Com efeito, busca a impetração a revisão da dosimetria da pena imposta pelo Tribunal de origem - que alterou a fixação da pena estabelecida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Araras/SP -, ao argumento de que o tráfico privilegiado foi afastado exclusivamente em razão da quantidade de droga apreendida, sem elementos concretos de dedicação criminosa.
Sustenta que o paciente preenche, cumulativamente, todos os requisitos do art. 33, § 4º, da Lei de drogas - primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades criminosas e não integração a organização criminosa -, e que a quantidade de droga apreendida não pode, por si só, impedir o reconhecimento do privilégio.
Em que pese o writ tenha sido apresentado com o objetivo de revisar a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, percebo a ocorrência do ilegal constrangimento.
De fato, do atento exame dos autos, observa-se que o acórdão hostilizado afastou o tráfico privilegiado sob o fundamento de que o recorrente trazia consigo e transportava, para fins de tráfico, mais de 41 kg de maconha ao todo, e que é absolutamente de rigor o afastamento do privilégio, porquanto a quantidade de entorpecente supramencionada ultrapassa o que se pode tolerar como "usual" em casos deste jaez para os chamados pequenos traficantes. Está demonstrada a "fidúcia" dos atacadistas, vale dizer, dedicação à atividade criminosa espúria da traficância (fl. 11 - grifo nosso).
Porém, a quantidade, a natureza ou a diversidade de drogas, por si sós, não constituem fundamentação suficiente para afastar a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A propósito:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELAÇÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. GRAVIDADE ABSTRATA. ILEGALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
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3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos nos autos que indiquem o comércio habitual pelo réu ou se a quantidade de drogas apreendidas pode, por si só, justificar a não aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
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4. A quantidade de drogas não pode ser o único fundamento para afastar a causa de
[trecho intermediário suprimido]
do exposto, concedo liminarmente a ordem impetrada para reconhecer a minorante do tráfico privilegiado, resultando a reprimenda do paciente em 3 anos e 9 meses de reclusão, e 375 dias-multa, no regime inicial aberto, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, conforme estabelecido anteriormente em sentença (Ação Penal n. 1501136-04.2024.8.26.0038, da Vara Criminal da comarca de Araras/SP).
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE COAÇÃO ILEGAL MANIFESTA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO DO REDUTOR MOTIVADO EXCLUSIVAMENTE NA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE. PRIMARIEDADE E FALTA DE INDICAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS QUE DENOTAM A DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.