DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GONÇALVES SANTANA apontando como coator … — HC HC 1052610
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GONÇALVES SANTANA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Habeas Corpus n.
- 2340884-90.2025.8.26.00, manteve a decisão do Juízo singular que, previamente à apreciação do pedido defensivo de progressão de regime, determinou a submissão do paciente à realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Requer, assim, o afastamento da exigência de realização de exame criminológico e o consequente deferimento da progressão de regime.
- No caso, conforme relatado, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, na qual salientou o Juízo singular que (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS GONÇALVES SANTANA apontando como coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que, no julgamento do Habeas Corpus n. 2340884-90.2025.8.26.00, manteve a decisão do Juízo singular que, previamente à apreciação do pedido defensivo de progressão de regime, determinou a submissão do paciente à realização de exame criminológico (e-STJ fls. 17/22).
Irresignada, a defesa assere que tal decisão teria violado " .. frontalmente a Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça que pacificou o entendimento de que a gravidade do delito praticado, a longevidade da pena e a reincidência, isoladamente, não constituem fundamentos idôneos à determinação para realização do exame criminológico, que deve estar amparada em elementos concretos relacionados ao comportamento do apenado durante a execução da pena, e não em circunstâncias pretéritas já valoradas na oportunidade do édito condenatório, sob pena de incorrer em indevido bis in idem, com o já devidamente com provado nos autos, conforme a jurisprudência desta Corte" (e-STJ fl. 5).
Requer, assim, o afastamento da exigência de realização de exame criminológico e o consequente deferimento da progressão de regime.
É relatório.
Decido.
No caso, conforme relatado, o Tribunal de origem manteve a decisão de primeira instância, na qual salientou o Juízo singular que (e-STJ fls. 56/57):
Dessa forma, e com o objetivo de unificar o entendimento e garantir a segurança jurídica e pública, determina-se que, doravante, o exame criminológico seja realizado em todos os casos de progressão de regime prisional. Esta determinação se fundamenta, conforme as razões de decidir observadas nos julgados do TJSP, na constitucionalidade e finalidade da Nova Lei nº 14.843/2024, ao tornar obrigatório o exame criminológico para a progressão de regime, que não padece de inconstitucionalidade. Pelo contrário, ela prestigia o princípio da individualização da pena, ao fornecer ao julgador uma análise mais aprofundada e multidisciplinar do sentenciado, indo além do simples atestado de bom comportamento carcerário. O exame beneficia tanto o apenado, garantindo uma avaliação mais completa, quanto a sociedade, ao trazer maior cautela na concessão de liberdade, minimizando a soltura de indivíduos despreparados para o retorno social. Ainda, observa-se dos julgados que, pela natureza processual, a aplicação imediata; conforme o entendimento majoritário exposto nas decisões, a Lei nº 14.843/2024 possui natureza eminentemente processual. Por essa razão, aplica-se de imediato a todos os
[trecho intermediário suprimido]
que não logra desconstituir os fundamentos da decisão atacada.
2. Consoante entendimento desta Corte, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária, a análise desfavorável do mérito do condenado feita pelo Juízo das execuções, com base nas peculiaridades do caso concreto e levando em consideração fatos ocorridos durante a execução penal, justifica o indeferimento do pleito de progressão de regime prisional pelo inadimplemento do requisito subjetivo (HC n. 468.765/RS, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2018).
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 1.541.398/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 16/3/2020, grifei.)
O acórdão impugnado está, portanto, de acordo com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, inexistindo constrangimento ilegal na determinação da perícia.
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.