DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILMAR ROSA em que se ap… — HC HC 1052591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILMAR ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela conclusão de dois cursos profisionalizantes ofertados pela instituição CENED e, posteriormente, indeferiu o pedido de reconsideração.
- A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, do qual, diante da sua intempestividade, não foi conhecido pelo relator (fls.
- No presente writ, a impetrante alega que o uso do habeas corpus é excepcional, mas cabível para sanar flagrante ilegalidade decorrente do não conhecimento do agravo, que teria criado barreira formal impeditiva da análise do direito à remição.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VILMAR ROSA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Agravo de Execução Penal n. 8003530-37.2025.8.21.0001).
Consta dos autos que o Juízo da execução penal indeferiu o pedido de remição pela conclusão de dois cursos profisionalizantes ofertados pela instituição CENED e, posteriormente, indeferiu o pedido de reconsideração.
A defesa, então, interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, do qual, diante da sua intempestividade, não foi conhecido pelo relator (fls. 18/20).
No presente writ, a impetrante alega que o uso do habeas corpus é excepcional, mas cabível para sanar flagrante ilegalidade decorrente do não conhecimento do agravo, que teria criado barreira formal impeditiva da análise do direito à remição.
Afirma que o paciente concluiu dois cursos EAD de qualificação profissional ("Formação para Copeiro" e "Formação para Eletricista"), totalizando 360 horas, e requer a remição de 30 dias.
Aduz que a instituição CENED possui registro no SISTEC/MEC, sob o n. 43.079, e que não há exigência legal de credenciamento específico para cada curso de curta duração para remição.
Defende que a fiscalização das atividades educativas compete ao Estado e que o "Atestado de Efetiva Educação" emitido pela unidade prisional presume o acompanhamento adequado, não podendo eventuais falhas administrativas prejudicar o paciente.
Entende que o direito à remição pelo estudo encontra amparo no art. 126 da LEP e na Resolução CNJ n. 391/2021, bem como em precedentes que prestigiam a educação como instrumento de reintegração social.
Relata que o indeferimento baseado em suposta ausência de credenciamento no MEC/SISTEC contraria o art. 129 da LEP e desconsidera a orientação que favorece a ressocialização por meio de cursos profissionalizantes.
Pondera que o formalismo processual, ao impedir a análise do mérito, perpetua constrangimento ilegal e viola o direito subjetivo do paciente à remição conquistado pelo próprio esforço.
Por isso, requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para reconhecer o direto à remição de 30 dias, determinando-se a retificação do cálculo de pena.
É o relatório.
O ato judicial impugnado foi proferido monocraticamente por desembargador no Tribunal de origem.
Não há, portanto, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça, diante do não exaurimento da instância antecedente.
Destacam-se, a propósito,
[trecho intermediário suprimido]
MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. WRIT MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NO ATO IMPUGNADO. PRISÃO PREVENTIVA JUSTIFICADA PELAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO IMPUTADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. De acordo com o disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal-CF, o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente, como no caso em que a defesa se insurge contra decisão monocrática da Corte de origem.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 874.725/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 13/3/2024, grifei.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.