DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MATEUS DE SOUSA … — HC HC 1052538
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MATEUS DE SOUSA DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
- Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada contra si em 24/07/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigo 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal Brasileiro e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, fatos ocorridos no dia 17/02/2024, cuja prisão fora efetivada em 01/08/2025, após comparecer espontaneamente à delegacia.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
- No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, contemporânea e idônea, limitando-se o acórdão recorrido a invocar a gravidade abstrata do delito e a existência de outra ação penal, sem demonstrar, com base em elementos específicos do caso, o periculum libertatis exigido pelos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JOSE MATEUS DE SOUSA DA SILVA em face de acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
Depreende-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada contra si em 24/07/2025, pela suposta prática dos delitos tipificados nos artigo 121, § 2º, I, III e IV do Código Penal Brasileiro e artigo 2º da Lei nº 12.850/2013, fatos ocorridos no dia 17/02/2024, cuja prisão fora efetivada em 01/08/2025, após comparecer espontaneamente à delegacia.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 13-35.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi decretada sem fundamentação concreta, contemporânea e idônea, limitando-se o acórdão recorrido a invocar a gravidade abstrata do delito e a existência de outra ação penal, sem demonstrar, com base em elementos específicos do caso, o periculum libertatis exigido pelos arts. 312 e 315 do Código de Processo Penal.
Sustenta que não há risco atual à ordem pública, que os fundamentos repousam em presunções e em fatos pretéritos dissociados de qualquer elemento novo, e afirma que o paciente é primário, possui residência fixa e trabalho lícito, sendo suficientes, portanto, medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, à luz do art. 282, § 6º, do mesmo diploma.
Argumenta, também, a ilegalidade da utilização de inquéritos ou ações penais em curso como principal suporte da custódia, por afrontar a orientação deste Superior Tribunal quanto à presunção de não culpabilidade, e invoca a ausência de contemporaneidade, destacando o lapso de dezoito meses entre o fato e o decreto prisional, sem quaisquer fatos supervenientes que justifiquem a medida extrema, o que desnatura o caráter cautelar e configura antecipação de pena.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Liminar indeferida às fls. 233-234.
Informações prestadas às fls. 240-244 e 245-250.
O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 252-256, opinou pela denegação da ordem.
É o relatório. DECIDO.
In casu, a prisão preventiva se encontra devidamente fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, diante da gravidade concreta das condutas, consistentes em organização criminosa e homicídio qualificado, haja vista que, em tese, o paciente integraria a
[trecho intermediário suprimido]
como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, vale lembrar que:
" a contemporaneidade diz com os motivos ensejadores da prisão preventiva e não o momento da prática supostamente criminosa em si, ou seja, é desimportante que o fato ilícito tenha sido praticado há lapso temporal longínquo, sendo necessária, no entanto, a efetiva demonstração de que, mesmo com o transcurso de tal período, continuam presentes os requisitos (i) do risco à ordem pública ou (ii) à ordem econômica, (iii) da conveniência da instrução ou, ainda, (iv) da necessidade de assegurar a aplicação da lei penal" (STF, HC 185.893 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 26/04/2021; sem grifos no original)" (EDcl no HC n. 940.596/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024.)
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.