DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO ZUZA DA SILVA - que teve a prisão preve… — HC HC 1052503
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO ZUZA DA SILVA - que teve a prisão preventiva decretada, em 17/9/2025, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e receptação qualificada -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n.
- Neste writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a ocorrência de fato novo superveniente, após mais de quatro anos de liberdade provisória, com regular comparecimento aos atos processuais e endereço atualizado nos autos.
- Alega que a certidão de ausência posterior está baseada em endereço antigo, caracterizand o erro material, bem como que a custódia está abstratamente motivada, em desconexão com os elementos dos autos, nos termos do art.
- Ressalta a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14685, 3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de RODRIGO ZUZA DA SILVA - que teve a prisão preventiva decretada, em 17/9/2025, e foi denunciado pela suposta prática dos crimes de associação criminosa e receptação qualificada -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que denegou a ordem no HC n. 2316531-83.2025.8.26.0000 - fls. 271/279 .
Neste writ, o impetrante sustenta que a prisão preventiva foi decretada sem a ocorrência de fato novo superveniente, após mais de quatro anos de liberdade provisória, com regular comparecimento aos atos processuais e endereço atualizado nos autos.
Alega que a certidão de ausência posterior está baseada em endereço antigo, caracterizand o erro material, bem como que a custódia está abstratamente motivada, em desconexão com os elementos dos autos, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal (CPP) . Ressalta a suficiência das medidas cautelares alternativas.
Requer-se, em liminar e no mérito, a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
De acordo com as reiteradas d ecisões desta Corte Superior, as prisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente podendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em elementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade da restrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.
No caso, o Magistrado sin gular decretou a prisão preventiva do paciente para a garantia da ordem pública, haja vista o risco concreto de reiteração delitiva, pois é reincidente e tem mais de uma condenação por crime de receptação e também por roubo (fl. 34 - grifo nosso ).
O Tribunal de origem, por sua vez, ratificando os termos do decreto preventivo, ressaltou, ainda, que o paciente descumpriu medida cautelar, pois, segundo consta, não realizou os comparecimentos periódicos em Juízo determinados na r. decisão concessiva da liberdade provisória (fl. 176 - grifo nosso).
Realmente, verifica-se que a custodia cautelar está plenamente justificada para a garantia da ordem pública, visando evitar a reiteração delitiva, pois o paciente, portador de maus antecedentes, demonstrou não merecer a confiança que lhe foi depositada pelo Poder Judiciário, pois, mesmo ostentando vasta folha de antecedentes, foi agraciado com liberdade provisória, condicionada ao cumprimento de obrigações as quais não soube honrá-las (fl. 278 - grifo nosso), o que demonstra o risco ao meio social.
Nesse sentido, é cediço nesta Corte que "a existência de inquéritos, ações penais em curso, anotações pela prática de atos infracionais ou condenações
[trecho intermediário suprimido]
justificando a necessidade de segregação cautelar (AgRg no HC n. 1.010.346/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025 - grifo nosso).
Afora isso, é entendimento desta Casa que as condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente funda mentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circun stâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Em face do exposto, com fulcro no art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial.
Pub lique -se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTA ÇÃO DA CUSTÓDIA. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A PROBABILIDADE DE REITERAÇÃO DELITIVA. INEVIDÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.