DECISÃO Cuida -se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON RODRIGUES em que se aponta como ato … — HC HC 1052467
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida -se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , nos autos do Agravo em Execução 5007899-40.2025.8.19.0500.
- Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido progressão de regime, na modalidade de prisão albergue domiciliar.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime aberto concedida ao sentenciado.
- Alega que a ausência de atividades laborais ou educacionais não pode servir para indeferir ou cassar benefícios executórios, por se tratar de requisito não previsto em lei.
Resultado indicado
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime aberto concedida ao sentenciado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635, 14932, 10904
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida -se de Habeas Corpus impetrado em favor de ANDERSON RODRIGUES em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO , nos autos do Agravo em Execução 5007899-40.2025.8.19.0500.
Consta dos autos que foi cassada a decisão que havia concedido progressão de regime, na modalidade de prisão albergue domiciliar.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto não há fundamento idôneo para cassar a progressão ao regime aberto concedida ao sentenciado.
Alega que a ausência de atividades laborais ou educacionais não pode servir para indeferir ou cassar benefícios executórios, por se tratar de requisito não previsto em lei.
Argumenta que a inexistência de prévia concessão da visita periódica ao lar não constitui requisito legal para a progressão ao regime aberto.
Defende que faltas graves antigas não podem impedir indefinidamente direitos da execução, destacando que há apenas uma falta grave registrada em 2018.
Expõe que o paciente preenche o requisito subjetivo, considerando o comportamento carcerário classificado como excepcional.
Afirma que a existência de ação penal em curso não pode impedir a concessão de benefícios executórios, em respeito ao princípio da presunção de inocência.
Requer, em suma, o restabelecimento da decisão que concedeu a progressão ao regime aberto, na modalidade de prisão albergue domiciliar.
É o relatório.
Decido.
Constitui ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante não juntou cópia do inteiro teor do acórdão no Agravo em Execução 5007899-40.2025.8.19.0500, apontado como ato coator.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.