DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1052455
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura prática, a decisão é organizada para mostrar o que o STJ efetivamente registrou e quais dados devem ser conferidos antes de transportar o entendimento para uma situação cotidiana. O recorte processual é HC, julgado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS.
Para o cidadão, o ponto essencial é não tratar a ementa como uma regra automática: fatos, pedidos, fase processual e legislação aplicável precisam ser comparados com o caso concreto. Quando o julgamento repercutir em mobilidade, veículos, sanções ou direitos do condutor, essa conexão deve estar expressa no próprio texto oficial.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PAULO FERREIRA QUARESMA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (fls.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pelo possível cometimento de roubo majorado (art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls.
- Neste writ, a impetrante alega: (i) ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto prisional, com base genérica na gravidade do delito, no modus operandi e em processos em andamento sem condenação (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOÃO PAULO FERREIRA QUARESMA, em que aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas (fls. 9-15).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do paciente pelo possível cometimento de roubo majorado (art. 157, § 2º, do Código Penal) (fls. 9 e 11).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus junto à Corte local, que denegou a ordem (fls. 10 e 15).
Neste writ, a impetrante alega: (i) ausência de fundamentação idônea e contemporânea do decreto prisional, com base genérica na gravidade do delito, no modus operandi e em processos em andamento sem condenação (fls. 4-6); (ii) inexistência de elementos fáticos que evidenciem o periculum libertatis apontando que "a pendência de cumprimento do mandado de prisão indica a sua tentativa de se furtar à responsabilidade criminal não encontra nenhum respaldo no presente processo. Muito pelo contrário, por diversas vezes o paciente juntou seu comprovante de residência, certidão de nascimento de sua filha e carteira de trabalho e ainda informou seu número de telefone para contato" (fl. 6); (iii) suficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) ante as condições pessoais favoráveis do paciente, como residência fixa, vínculo laboral e responsabilidade pelo sustento de filha menor (fls. 2, 6 e 11).
Requer a revogação da prisão preventiva e a expedição de alvará de soltura ou a substituição da prisão por medidas cautelares do art. 319 do CPP, se necessário (fls. 7-8).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Assim, passo à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
Sobre a prisão preventiva, consta no acórdão impugnado:
" ..
Com efeito, é cediço que a respeito da prisão preventiva, é indispensável o preenchimento de dois requisitos cumulativos, quais sejam os indícios de autoria e materialidade, bem como o perigo na
[trecho intermediário suprimido]
propósito:
" ..
4. A presença dos requisitos ensejadores da decretação da prisão preventiva, concretamente demonstrados nos autos, inviabiliza a pretendida substituição da custódia por medidas cautelares diversas, as quais não teriam aptidão para tutelar os bens jurídicos que se pretendeu resguardar com a adoção da providência extrema.
5. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 975.439/MS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 15/4/2025.)
O fato do recorrente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Diante do exposto, não conheço o habeas corpus .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.